quarta-feira, 13 de abril de 2016

“Uniformização” dos prazos no Novo CPC

Para encerrar a série dos prazos mais importantes do Novo CPC, preparamos com exclusividade um quadro esquemático com os principais prazos de 15 (quinze) dias do NCPC. Repita-se mais uma vez: não se tem a pretensão de englobar todos os prazos da nova sistemática processual civil, mas sim os que julgamos mais importantes no cotidiano dos operadores do Direito.
   Como facilmente se perceberá, com o intuito de simplificar os procedimentos, os prazos de 15 dias foram muito utilizados pelo Novo Código, podendo-se, inclusive, falar em certa uniformização dos prazos processuais em 15 (quinze) dias.
   Com efeito, no âmbito recursal, por exemplo, à exceção dos embargos de declaração, que continuarão sendo opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, todos os demais recursos possuem prazos para interposição e resposta de 15 (quinze) dias (v. arts. 1.003, §5º e 1.023).
   No tocante aos prazos para defesa em geral, também restaram unificados em 15 (quinze) dias (v. arts. 120, caput, 235, §1º, 335, caput, 343, §1º, 350, 351 etc.).
PRAZOS DE 15 DIAS IMPORTANTES NO NCPC
Art. 100
Prazo para que, deferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte contrária possa oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples.
Art. 104, §1º
Prazo para que o advogado apresente procuração após a prática de ato urgente ou realizado a fim de evitar preclusão, prescrição ou decadência.
Art. 120, caput
Prazo para impugnação do pedido de assistência.
Art. 135
Prazo para que, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio citado (ou a pessoa jurídica citada, no caso de desconsideração inversa) se manifeste e requeira a produção das provas cabíveis.
Art. 138, caput
Prazo para manifestação do amicus curiaeintimado de sua admissão na demanda ou da decisão que solicitou, de ofício, a sua participação.
Art. 146, caput
Prazo para que a parte alegue impedimento ou suspeição do juiz, contado do conhecimento do fato.
Art. 235, §1º
Prazo para que o juiz ou relator representado junto ao tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça apresente a sua justificativa.
Art. 290
Prazo para que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, realize o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda.
Art. 303, §1º, I
Prazo para que o requerente, concedida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter antecedente, adite a petição inicial.
Art. 321, caput
Prazo para que o autor emende ou complete a inicial diante de decisão judicial que deve especificar com precisão o que deve ser completado ou corrigido.
Art. 335, caput
Prazo para apresentação de contestação.
Arts. 338 e 339
Prazo para que o autor altere a petição inicial a fim de substituir o réu ou incluir como litisconsorte o sujeito passivo indicado pelo réu como parte legítima (técnica processual que veio para substituir a conhecida nomeação à autoria do CPC/73).
Art. 343, §1º
Prazo para apresentação de resposta à reconvenção apresentada pelo réu na contestação.
Art. 350
Prazo para que o autor se manifeste sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito (réplica).
Art. 351
Prazo para que o autor se manifeste sobre as preliminares arguidas pelo réu em contestação (réplica).
Art. 357, §4º
Prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas, contado da decisão de saneamento e organização do processo.
Art. 364, §2º
Prazo sucessivo para apresentação de razões finais escritas (memoriais) pelo autor, réu e Ministério Público, se o caso.
Art. 401
Prazo para que o terceiro responda à intimação judicial acerca de coisa ou documento alegadamente em seu poder.
Art. 432, caput
Prazo para oitiva da parte contrária na arguição de falsidade.
Art. 437, §1º
Prazo para que a outa parte se manifeste sobre documento novo juntado aos autos.
Art. 465, §1º
Prazo para que as partes aleguem impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, contado da intimação da decisão que nomeou o expert.
Art. 477, §1º
Prazo comum para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial e apresentem pareceres dos seus assistentes técnicos.
Art. 511
Prazo para que o requerido apresente a sua contestação na fase de liquidação de sentença.
Art. 523, caput
Prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa na fase de cumprimento definitivo da sentença.
Art. 525, caput
Prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Art. 550, caput
Prazo para apresentação de contestação na ação de exigir contas.
Art. 564, caput
Prazo para apresentação de contestação nas ações possessórias.
Art. 577
Prazo para apresentação de contestação na ação de demarcação.
Art. 601, caput
Prazo para apresentação de contestação na ação de dissolução parcial de sociedade.
Art. 647, caput
Prazo comum para que as partes formulem pedido de quinhão antes da partilha.
Art. 679
Prazo para apresentação de contestação em relação aos embargos de terceiro.
Art. 683, parágrafo único
Prazo para apresentação de contestação na oposição.
Art. 695, caput e §2º
Prazo mínimo de antecedência em relação à audiência para que o réu seja citado nas ações de família (processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação).
Art. 721
Prazo comum para manifestação de todos os interessados nos procedimentos de jurisdição voluntária.
Art. 801
Prazo para que o exequente corrija a petição inicial na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Art. 806, caput
Prazo para que o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, satisfaça a obrigação.
Art. 915, caput
Prazo para oferecimento de embargos à execução.
Art. 917, §1º
Prazo para apresentação de impugnação em relação à incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, contado da ciência do ato.
Art. 983, caput
Prazo para manifestação dos amici curiae no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Art. 989, III
Prazo para apresentação de contestação pelo beneficiário da decisão objeto de reclamação.
Art. 1.003, §5º
Prazo para interposição e resposta nos recursos, à exceção dos embargos de declaração.
Art. 1.032, caput
Prazo para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, nos casos em que o STJ entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional.

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