sexta-feira, 15 de abril de 2016

Tutela provisória no Novo CPC

Hoje trataremos da tutela provisória no NCPC, mais especificamente dos aspectos gerais da tutela provisória e da tutela de urgência.
     Consagrada no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, à tutela provisória, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e a tutela de evidência, são dedicados os artigos 294 a 311 (v. quadro esquemático abaixo).
     De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou de evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296).
     Ainda, cabe dizer que a competência para o seu conhecimento será do juízo da causa ou, quando requerida em caráter antecedente, ao juízo competente para o pedido principal (art. 299), podendo, o magistrado, determinar as medidas que considerar adequadas para a sua efetivação (art. 297).
   Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se, como já ressaltado, em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
    Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
     Observa-se, portanto, que o NCPC acertadamente abandonou a expressão “prova inequívoca da verossimilhança”, ainda presente no vigente art. 273 do CPC/73. Eis a conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.”.
     Para a concessão da tutela de urgência, o juiz ainda poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1º). Essa disposição se liga ao artigo 302, que estabelece as hipóteses nas quais, sem prejuízo de eventual indenização por dano processual, a parte beneficiária da tutela de urgência responderá pelos prejuízos que a efetivação da medida houver causado à outra parte, quais sejam: I – quando a sentença lhe for desfavorável; II – quando obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – quando ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – quando o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. O parágrafo único desse dispositivo ainda estabelece que a “indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”.
    Por fim, destaca-se que haverá a possibilidade de realização de justificação prévia para a concessão da tutela de urgência (art. 300, §2º) e também que a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (§3º).
Continue acompanhando conosco as novidades do NCPC.
Um abraço,

Tutela provisória no Novo CPC

Hoje trataremos da tutela provisória no NCPC, mais especificamente dos aspectos gerais da tutela provisória e da tutela de urgência.
     Consagrada no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, à tutela provisória, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e a tutela de evidência, são dedicados os artigos 294 a 311.
     De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou de evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296).
     Ainda, cabe dizer que a competência para o seu conhecimento será do juízo da causa ou, quando requerida em caráter antecedente, ao juízo competente para o pedido principal (art. 299), podendo, o magistrado, determinar as medidas que considerar adequadas para a sua efetivação (art. 297).
   Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se, como já ressaltado, em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
    Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
     Observa-se, portanto, que o NCPC acertadamente abandonou a expressão “prova inequívoca da verossimilhança”, ainda presente no vigente art. 273 do CPC/73. Eis a conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.”.
     Para a concessão da tutela de urgência, o juiz ainda poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1º). Essa disposição se liga ao artigo 302, que estabelece as hipóteses nas quais, sem prejuízo de eventual indenização por dano processual, a parte beneficiária da tutela de urgência responderá pelos prejuízos que a efetivação da medida houver causado à outra parte, quais sejam: I – quando a sentença lhe for desfavorável; II – quando obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – quando ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – quando o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. O parágrafo único desse dispositivo ainda estabelece que a “indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”.
    Por fim, destaca-se que haverá a possibilidade de realização de justificação prévia para a concessão da tutela de urgência (art. 300, §2º) e também que a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” 
Continue acompanhando conosco as novidades do NCPC.

quarta-feira, 13 de abril de 2016

“Uniformização” dos prazos no Novo CPC

Para encerrar a série dos prazos mais importantes do Novo CPC, preparamos com exclusividade um quadro esquemático com os principais prazos de 15 (quinze) dias do NCPC. Repita-se mais uma vez: não se tem a pretensão de englobar todos os prazos da nova sistemática processual civil, mas sim os que julgamos mais importantes no cotidiano dos operadores do Direito.
   Como facilmente se perceberá, com o intuito de simplificar os procedimentos, os prazos de 15 dias foram muito utilizados pelo Novo Código, podendo-se, inclusive, falar em certa uniformização dos prazos processuais em 15 (quinze) dias.
   Com efeito, no âmbito recursal, por exemplo, à exceção dos embargos de declaração, que continuarão sendo opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, todos os demais recursos possuem prazos para interposição e resposta de 15 (quinze) dias (v. arts. 1.003, §5º e 1.023).
   No tocante aos prazos para defesa em geral, também restaram unificados em 15 (quinze) dias (v. arts. 120, caput, 235, §1º, 335, caput, 343, §1º, 350, 351 etc.).
PRAZOS DE 15 DIAS IMPORTANTES NO NCPC
Art. 100
Prazo para que, deferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte contrária possa oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples.
Art. 104, §1º
Prazo para que o advogado apresente procuração após a prática de ato urgente ou realizado a fim de evitar preclusão, prescrição ou decadência.
Art. 120, caput
Prazo para impugnação do pedido de assistência.
Art. 135
Prazo para que, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio citado (ou a pessoa jurídica citada, no caso de desconsideração inversa) se manifeste e requeira a produção das provas cabíveis.
Art. 138, caput
Prazo para manifestação do amicus curiaeintimado de sua admissão na demanda ou da decisão que solicitou, de ofício, a sua participação.
Art. 146, caput
Prazo para que a parte alegue impedimento ou suspeição do juiz, contado do conhecimento do fato.
Art. 235, §1º
Prazo para que o juiz ou relator representado junto ao tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça apresente a sua justificativa.
Art. 290
Prazo para que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, realize o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda.
Art. 303, §1º, I
Prazo para que o requerente, concedida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter antecedente, adite a petição inicial.
Art. 321, caput
Prazo para que o autor emende ou complete a inicial diante de decisão judicial que deve especificar com precisão o que deve ser completado ou corrigido.
Art. 335, caput
Prazo para apresentação de contestação.
Arts. 338 e 339
Prazo para que o autor altere a petição inicial a fim de substituir o réu ou incluir como litisconsorte o sujeito passivo indicado pelo réu como parte legítima (técnica processual que veio para substituir a conhecida nomeação à autoria do CPC/73).
Art. 343, §1º
Prazo para apresentação de resposta à reconvenção apresentada pelo réu na contestação.
Art. 350
Prazo para que o autor se manifeste sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito (réplica).
Art. 351
Prazo para que o autor se manifeste sobre as preliminares arguidas pelo réu em contestação (réplica).
Art. 357, §4º
Prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas, contado da decisão de saneamento e organização do processo.
Art. 364, §2º
Prazo sucessivo para apresentação de razões finais escritas (memoriais) pelo autor, réu e Ministério Público, se o caso.
Art. 401
Prazo para que o terceiro responda à intimação judicial acerca de coisa ou documento alegadamente em seu poder.
Art. 432, caput
Prazo para oitiva da parte contrária na arguição de falsidade.
Art. 437, §1º
Prazo para que a outa parte se manifeste sobre documento novo juntado aos autos.
Art. 465, §1º
Prazo para que as partes aleguem impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, contado da intimação da decisão que nomeou o expert.
Art. 477, §1º
Prazo comum para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial e apresentem pareceres dos seus assistentes técnicos.
Art. 511
Prazo para que o requerido apresente a sua contestação na fase de liquidação de sentença.
Art. 523, caput
Prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa na fase de cumprimento definitivo da sentença.
Art. 525, caput
Prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Art. 550, caput
Prazo para apresentação de contestação na ação de exigir contas.
Art. 564, caput
Prazo para apresentação de contestação nas ações possessórias.
Art. 577
Prazo para apresentação de contestação na ação de demarcação.
Art. 601, caput
Prazo para apresentação de contestação na ação de dissolução parcial de sociedade.
Art. 647, caput
Prazo comum para que as partes formulem pedido de quinhão antes da partilha.
Art. 679
Prazo para apresentação de contestação em relação aos embargos de terceiro.
Art. 683, parágrafo único
Prazo para apresentação de contestação na oposição.
Art. 695, caput e §2º
Prazo mínimo de antecedência em relação à audiência para que o réu seja citado nas ações de família (processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação).
Art. 721
Prazo comum para manifestação de todos os interessados nos procedimentos de jurisdição voluntária.
Art. 801
Prazo para que o exequente corrija a petição inicial na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Art. 806, caput
Prazo para que o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, satisfaça a obrigação.
Art. 915, caput
Prazo para oferecimento de embargos à execução.
Art. 917, §1º
Prazo para apresentação de impugnação em relação à incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, contado da ciência do ato.
Art. 983, caput
Prazo para manifestação dos amici curiae no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Art. 989, III
Prazo para apresentação de contestação pelo beneficiário da decisão objeto de reclamação.
Art. 1.003, §5º
Prazo para interposição e resposta nos recursos, à exceção dos embargos de declaração.
Art. 1.032, caput
Prazo para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, nos casos em que o STJ entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional.

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Cláusula geral de negociação processual no NCPC


 Bom dia! O tema de hoje é um tanto quanto instigante, polêmico, inovador e ainda pouco estudado: os negócios jurídicos processuais e, notadamente, a cláusula geral de negociação processual prevista no artigo 190 do CPC de 2015.
     O referido dispositivo legal é expresso ao dispor que: “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.”.
     Como já alertado, embora pouco detalhados pela doutrina, os negócios jurídicos processuais ganham novo colorido no sistema processual civil que está por vir. Ao lado das já possíveis e conhecidas cláusulas de eleição de foro e de distribuição convencional do ônus da prova (CPC de 1973, arts. 11 e 333, parágrafo único), o Novo CPC, além de ampliar as hipóteses de negócios processuais típicos, também institui uma cláusula geral de negociação processual, a permitir acordos procedimentais e outras convenções processuais não previstas expressamente (negócios processuais atípicos).
     Como exemplos de negócios processuais típicos, além da repetição dos já mencionados (NCPC, arts. 63 e 373, §3º), podem também ser citados: a fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais (art. 191); a renúncia expressa da parte ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (art. 225); a suspensão convencional do processo (art. 313, II); e a delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a decisão do mérito na fase de saneamento (art. 357, §2º).
     Mas a grande novidade está na cláusula geral de negociação processual, que amplia sobremaneira a autonomia das partes no âmbito processual, seja por meio de acordos firmados antes ou durante o processo. Permitem-se criar, nas palavras do Professor Luiz Rodrigues Wambier, ao lado do procedimento comum e dos procedimentos especiais trazidos pelo CPC de 2015, “procedimentos especialíssimos” à luz de técnicas já utilizadas na seara arbitral (palestra proferida no 2º Encontro de Processualistas sobre o Novo Código de Processo Civil promovido pelo IDC).
     Continue acompanhando conosco as novidades do Novo CPC!
Um abraço,

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Intervenção de terceiros no Novo CPC


Já tivemos a oportunidade de destacar em textos anteriores as (macro) alterações no título do NCPC que trata das modalidades de intervenção de terceiros na demanda.
     Nesse sentido, ressaltamos que a assistência é finalmente (e corretamente) realocada para o referido título, mantendo-se a distinção entre assistência simples e litisconsorcial, com a inovação de se diferenciar as disposições comuns (arts. 119 e 120) das disposições específicas (arts. 121 a 124).
     A denunciação da lide (arts. 125 a 129) e o chamamento ao processo (arts. 130 a 132) são mantidos como forma de intervenção de terceiros, com pontuais inovações, algumas delas também já referidas em textos anteriores.
     E as grandes novidades são o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137) e o amicus curiae (art. 138) como novas modalidades criadas pelo NCPC.
     A nomeação à autoria desaparece desse título, mas o seu espírito está presente nos artigos 338 e 339 do Novo Código como hipóteses de correção da ilegitimidade passiva. Nas palavras de Cássio Scarpinella BUENO: “(…) a nova regra substitui, com inegáveis vantagens, a disciplina da ‘nomeação à autoria’ do CPC atual que, incompreensivelmente, depende da concordância do nomeado para justificar a correção do polo passivo do processo, exigência injustificável em se tratando de processo estatal.” (Novo código de processo civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 255).
     A oposição, por sua vez, é levada para o título que trata dos procedimentos especiais (arts. 682 a 686), sem grandes alterações em relação aos dispositivos ainda vigentes: “Fez-se bem em não mais tratar a oposição como modalidade de intervenção, porque é, em verdade, manifestação do exercício do direito de ação. Mas, por outro lado, não há razão para que a oposição esteja entre os procedimentos especiais, uma vez que inexiste peculiaridade procedimental alguma que a particularize.” (Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO, Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1018).
     Para uma melhor visualização desse novo título, fizemos um quadro esquemático exclusivo que segue abaixo.
 
 
Continue acompanhando conosco as novidades do NCPC. 

Um abraço,