1. Incidências dos instrumentos genéricos
da responsabilidade civil nas relações de
família.
Os pressupostos da responsabilidade civil:
conduta, culpa, dano e nexo de causalidade
(CC 403).
Responsabilidade civil como ciência dos
danos.
Incidência dos instrumentos genéricos da
responsabilidade civil nas mais diversas
áreas da ciência jurídica: ambiental,
consumidor, Administração Pública...
Possibilidade de ocorrência de danos na
relação de família, reparáveis pelo sistema de
responsabilidade civil – STJ, REsp.
37.051/SP.
Possibilidade de danos morais e danos
materiais.
Extensão da responsabilidade civil nas
relações de família. Simples violação de um
dever familiar (INÁCIO CARVALHO NETO /
REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA).
Necessidade de caracterização de um ato
ilícito (GUSTAVO TEPEDINO / APARECIDA
AMARANTE).
O simples descumprimento de uma obrigação
familiar (ex: adultério) não gera
responsabilidade civil.
“Alega a autora que seu ex-marido,
durante a vida comum, manteve
relacionamento extraconjugal,
daí advindo uma filha e que por
isto sofreu humilhação e vexame.
As provas negam tal circunstância
porque o relacionamento do casal
já estava deteriorado nos meses
em que o réu já vinha mantendo
comunhão com a outra. Para que
se possa conceder o dano moral, é
preciso mais que um simples rompimento
da relação conjugal, mas
que um dos cônjuges tenha, efetivamente,
submetido o outro a condições humilhantes, vexatórias e
que lhe afronte a dignidade, a
honra ou o pudor. Não foi o que
ocorreu nesta hipótese, porque o
relacionamento já estava deteriorado
e o rompimento era conseqüência
natural. Sentença de
improcedência mantida.”
(TJ/RJ, Ac.2ª Câm.Cív.,
ApCív.2000.001.19674, rel. Des.
Gustavo Kuhl Leite, j.10.4.01, in
RBDFam 32:160).
2. Responsabilidade subjetiva
Incidência das regras da responsabilidade
civil subjetiva.
Necessidade de comprovação
de culpa.
Incompatibilidade do sistema de
responsabilidade objetiva (teoria do risco)
com as relações de família.
Art. 927, CC: “Aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação
de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem.”
3. Extensão da responsabilidade civil nas
relações de família
Alcance das relações existenciais e
patrimoniais.
Ex: negativa do conhecimento
de filiação e alienação de bem sem o
consentimento do cônjuge. Precedente do
STJ (ocultação da verdade quanto à filiação
biológica da prole, STJ, REsp. 922.462/SP).
Restrição da responsabilização às partes da
relação familiar. Impossibilidade de
extensão a terceiros. Não elasticidade da
função social da família.
STJ, REsp. 922.462/SP: “O
‘cúmplice’ em relacionamento
extraconjugal não tem o dever de reparar por danos morais o marido
traído, mesmo que tenha
decorrido um filho do
relacionamento adúltero, que foi
criado pelo casal como se fosse
seu filho.”
Art. 1.513, CC: “É defeso a
qualquer pessoa, de direito
público ou privado, interferir na
comunhão de vida instituída pela
família.”
4. A questão da ruptura de noivado
(quebra dos esponsais)
Posição anterior durante a vigência do CC/16
e a posição contemporânea doutrinária e
jurisprudencial.
Casar é expressão de liberdade.
Possibilidade excepcional de danos morais e
materiais.
“CIVIL. ROMPIMENTO DE NOIVADO.
ESPONSAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO. DIREITO À LIBERDADE E À
AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ
OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DEVERES DOS CÔNJUGES. 1.
O ordenamento jurídico pátrio
nada dispõe sobre os esponsais,
incumbindo à teoria da
responsabilidade civil regular
eventuais conflitos que se atinam
à promessa de casamento. 2. A
análise da responsabilidade civil
deve perpassar por três
elementos. Conduta comissiva ou
omissiva de ato ilícito, dano e
nexo causal. 3. A ruptura da
promessa de casamento, por si só,
não configura ato ilícito, pois
consiste em expressão do direito
fundamental à liberdade e à
autonomia da vontade, conforme
art. 1.514, 1.535 e 1.538 do diploma
civil de 2002. 4. Porém, o direito à
liberdade e à autonomia da
vontade não configura o único
bem jurídico contido na promessa
de casamento, devendo ser
ponderado, à luz do princípio da
boa fé objetiva, com eventuais direitos patrimoniais e morais
lesados em razão de seu exercício.
5. O dano material consiste na
“lesão concreta que afeta um
interesse relativo ao patrimônio da
vítima consistente na perda ou
deterioração, total ou parcial, dos
bens materiais que lhe
pertencem”. No caso vertente,
presumidas a capacidade civil, a
normalidade do estado psíquico e
a boa-fé e de ambas as partes, que
consentiram, com antecipação, em
contrair matrimônio, que não
ocorreu em razão de decisão do
apelado por motivo de mero
desentendimento, inconteste o
abuso do direito de liberdade e de
autonomia da vontade, e, portanto,
a ilicitude do ato do apelado,
conforme art. 187 do diploma civil
de 2002. Logo, em razão do
benefício que ambas as partes
iriam obter da festa do casamento
e do apartamento em que iriam
residir, mister que as despesas
referentes ao matrimônio, à sua
celebração e à vida conjugal, no
período em que houve consenso,
sejam compartilhadas entre as
partes, sob pena de
enriquecimento ilícito do
apelado.(...) 9. Deu-se parcial
provimento ao apelo, para
condenar, com fundamento no
princípio da boa-fé objetiva, o
recorrido ao pagamento da metade
das despesas realizadas para a
celebração do casamento e o
início da vida conjugal pela
apelante. Em razão da procedência
parcial do pedido, condenou-se o
apelado ao pagamento das custas
processuais e dos honorários
advocatícios, atentando-se para os
preceitos da Lei nº 1.060/50. No
restante, manteve- se incólume a r.
Sentença.”
(TJ/DFT, Ac. 1ªT.Cív., Rec.
2008.05.1.011819-0, rel. Des. Flávio
Rostirola, DJU 6.4.10, p. 99).A não caracterização da teoria da perda
de uma chance. Pressupostos teóricos.
“Impropriedade de pergunta formulada
em programa de televisão.
Perda da oportunidade. O questionamento,
em programa de perguntas
e respostas, pela televisão,
sem viabilidade lógica, uma vez
que a Constituição Federal não
indica percentual relativo às terras
reservadas aos índios, acarreta,
como decidido pelas instâncias
ordinárias, a impossibilidade da
prestação por culpa do devedor,
impondo o dever de ressarcir o
participante pelo que razoavelmente
haja deixado de lucrar, pela
perda da oportunidade.”
(STJ, Ac.unân.4ª T.,
REsp.788.459/BA, rel. Min.
Fernando Gonçalves, j.8.11.05,
DJU 13.3.06, p.334). Incidência comedida nas relações de família.
A questão da ruptura de noivado como perda
de uma chance.
5. A discussão sobre a negativa de afeto e
o dano moral afetivo
Posicionamentos doutrinários.
Argumentos contrários e argumentos
favoráveis.
Divergência no STJ.
4ª T.: inadmissibilidade (inexigibilidade do
afeto) - STJ, REsp.757.411/MG, rel. Min.
Fernando Gonçalves e STJ, REsp.
514.350/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Jr.
3ª T.: admissibilidade (violação do dever de
cuidado) - STJ, REsp. 1.159.242/SP, rel.
Min. Nancy Andrighi.
6. A questão da competência para
processar e julgar os pedidos
indenizatórios
Competência em razão da matéria. Vara de
Família.
Posição do STJ em relação às matérias
familiaristas, independentemente da condição
sexual. Competência é da Vara de Família
quando a matéria é de família. “(...)
4. Se a prerrogativa de vara
privativa é outorgada ao extrato
heterossexual da população
brasileira, para a solução de
determinadas lides, também o será
à fração homossexual, assexual ou
transexual, e todos os demais
grupos representativos de minorias
de qualquer natureza que tenham
similar demanda.
5. Havendo vara privativa para
julgamento de processos de família,
esta é competente para apreciar e
julgar pedido de reconhecimento e
dissolução de união estável
homoafetiva, independentemente
das limitações inseridas no Código
de Organização e Divisão Judiciária
local”
(STJ, Ac.unân. 3ª T., REsp
1.291.924/RJ, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 28.5.13, DJe 7.6.13)
Abrangência nas ações indenizatórias.
Analogia com o STF, CC 7204/MG.
7. Cumulabilidade de pedidos (indenização
e outros pedidos)
Regra geral do CPC 292.
Art. 292, CPC:
“É permitida a cumulação, num
único processo, contra o mesmo
réu, de vários pedidos, ainda que
entre eles não haja conexão.
§ 1º - São requisitos de
admissibilidade da cumulação: I -
que os pedidos sejam compatíveis
entre si; II - que seja competente
para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos
os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º - Quando, para cada pedido,
corresponder tipo diverso de
procedimento, admitir-se-á a
cumulação, se o autor empregar o
procedimento ordinário.”
Art. 325, novo CPC:
“O pedido será alternativo quando,
pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação
de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei
ou pelo contrato, a escolha couber
ao devedor, o juiz lhe assegurará o
direito de cumprir a prestação de
um ou de outro modo, ainda que o
autor não tenha formulado pedido
alternativo.”
Art. 326, novo CPC:
“É lícito formular mais de um
pedido em ordem subsidiária, a fim
de que o juiz conheça do posterior,
quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular
mais de um pedido,
alternativamente, para que o juiz
acolha um deles”.
Art. 327, novo CPC :
”É lícita a cumulação, em um único
processo, contra o mesmo réu, de
vários pedidos, ainda que entre eles
não haja conexão. § 1o São
requisitos de admissibilidade da
cumulação que: I - os pedidos
sejam compatíveis entre si; II - seja
competente para conhecer deles o
mesmo juízo; III - seja adequado
para todos os pedidos o tipo de
procedimento. § 2o Quando, para
cada pedido, corresponder tipo
diverso de procedimento, será
admitida a cumulação se o autor
empregar o procedimento comum,
sem prejuízo do emprego das
técnicas processuais diferenciadas
previstas nos procedimentos
especiais a que se sujeitam um ou
mais pedidos cumulados, que não
forem incompatíveis com as
disposições sobre o procedimento
comum. § 3o O inciso I do § 1o não
se aplica às cumulações de pedidos
de que trata o art. 326.” Possibilidade de cumulação em investigação
de paternidade, dissolução de união estável,
anulação de casamento e divórcio, por conta
de estarem submetidos ao procedimento
comum ordinário.O novo CPC e o procedimento especial –
nCPC, art. 693-699;
Impossibilidade de cumulação de pedido de
indenização no Direito de Família em ação
alimentos, por conta da especificidade do
procedimento da Lei n.5.478/68 –
incompatibilidade de procedimentos.
Cumulação no divórcio e a possibilidade de
tutela antecipatória da parcela incontroversa.
A questão da separação?
A questão do privilégio de foro da mulher
para as ações de separação, divórcio e
anulação de casamento quando houver
pedido cumulativo de indenização.
Superação pelo novo CPC.
A questão da existência de interesse de
criança ou adolescente.
Súmula 383, STJ:
“A competência para processar e
julgar as ações conexas de
interesse de menor é, em princípio,
do foro do domicílio do detentor de
sua guarda.”
A fase de mediação.
8. Intervenção do Ministério Público
A posição do novo CPC
(art. 698) em relação
à intervenção do Ministério Público nas
relações de família.
Súmula 99, STJ: “O Ministério
Público tem legitimidade para
recorrer no processo em que
oficiou como fiscal da lei, ainda
que não haja recurso da parte.”
Liberdade de atuação funcional, com
possibilidade de se manifestar contrariamente
aos interesses que produziram a sua
intervenção (STJ, REsp. 135.744/SP)