sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Direito das Obrigações

1. Introdução. Conceito Básico: Débito e Responsabilidade.

O que significa a palavra obrigação? E juridicamente? A obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter
transitório, cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível. (GONÇALVES, Carlos Roberto) A obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável. (PEREIRA, Caio Mário da Silva) Deste conceito clássico é possível extrair os seguintes elementos da relação obrigacional:
a) o caráter transitório;
b) o vínculo jurídico com exigibilidade patrimonial;
c) a prestação exigível;
d) a relação existente entre pessoas.
O vigente Código Civil, em comparação ao anterior, promoveu importante mudança no ramo obrigacional, ao vê-lo como a parte geral da parte especial (Orlando Gomes). A clássica relação jurídica obrigacional é erigida sob dois pilares: débito (schuld) e responsabilidade (haftung) – obrigação civil ou perfeita (Brinz).

O que é o débito? 

O que é a responsabilidade? É patrimonial (Das Leis das XII Tábuas, de 450 a. C. – tábua terceira – à Lex Poetelia Papiria – 428, a. C.)? 

A responsabilidade patrimonial é ilimitada?

Vejamos o que informa o art. 391 do CC/02:
CC, art. 391: Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Necessidade de uma leitura sistemática do art. 391 do CC com os valores constitucionais: Teoria Jurídica do Patrimônio Mínimo (Luis Edson Fachin) e o Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo (Ana Paula Barcelos). Alguns exemplos de limites:a) Direito à Moradia (art. 6 da CF/88). Bem de Família (Lei 8.009/90 e arts. 1.711 e ss. do CC/02); b) Impenhorabilidades do CPC (arts. 649 e 650). Interpretação sistemática que se impõe na
esteira no art. 2, parágrafo 2 da LINDB (Barbosa Moreira): LINDB, Art. 2, parágrafo 2: § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Melhor intelecção do legislador processualista: CPC, art. 591: Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Se a responsabilidade é patrimonial, cabe prisão civil? A CF/88 veicula duas hipóteses de prisão civil (Art. 5, LXVII): CF, art. 5, LXVII: LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; Todavia, haja vista a adoção da tese da supralegalidade da Convenção de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), não mais é possível a prisão civil de depositário infiel – decisão de 03 de dezembro de 2008 (RE 349703 – Inf. 531/STF). A isto chamam alguns da convencionalização do direito civil. Hoje a questão está pacificada, persistindo apenas a prisão civil do devedor de alimentos. STF, Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. STJ, Súmula 419: Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. Sabe-se que a regra geral é que débito e responsabilidade caminhem juntos. Mas seria possível se falar em responsabilidade sem débito e débito sem responsabilidade? Sim! O débito sem obrigação: obrigações naturais ou imperfeitas. CC, Art. 564: Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para determinado casamento. CC, Art. 882:
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Na hora da prova? 1- (TJ/AC/Adaptada). Certo ou errado? É válido e irrecobrável o pagamento espontâneo, feito por maior de idade, para cumprir obrigação de dívidas inexigíveis, como as prescritas ou as de jogo. Responsabilidade sem débito: relações de garantia. Responsabilidade patrimonial seria patrimonialização? O que é responsabilidade executória secundária? CPC, Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
[…] II - do sócio, nos termos da lei CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. CC,  Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. CC. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. 2. A Novel Leitura do Direito Obrigacional. A Relação Jurídica Obrigacional como um Processo. Hodiernamente não mais deve ser enxergada a relação jurídica obrigacional apenas com base no débito e na responsabilidade (antiga e nominada obrigação simples). Hoje há conceito complexo, funcionalizado (vínculo dinâmico) da obrigação como um processo (Heinrich Siber, Karl Larenz e Clóvis Couto e Silva). A obrigação é o conjunto de atividades necessárias à satisfação do interesse do credor. (COUTO E SILVA, Clóvis) Não há apenas direitos ao credor. O devedor também os tem, como a constituição daquele em mora. Idem sobre os deveres. Visão não mais de uma partida de tênis, mas de um jogo de frescobol. Dessa maneira, há novos elementos integrantes da relação jurídica obrigacional:
a) ordem de cooperação entre as partes;
b) deveres anexos impostos a ambas as partes;
c) cumprimento mais largo (não basta adimplir os deveres obrigacionais do contrato).
Importantes marcos de transição da relação jurídica obrigacional clássica para a atual leitura da obrigação como um processo:
- A liberdade originada na Revolução Francesa e a influência sobre a relação obrigacional. Relações obrigacionais e pacta sunt servanda;
- A intervenção estatal e a sua intensificação (constitucionalização do Direito Civil X publicização do Direito Civil);
- O papel (re)unificador da CF/88: declínio do individualismo: Novos valores para a relação obrigacional.
Evolução de uma relação obrigacional egoística para uma relação pautada em solidariedade social e dignidade humana (relação colaborativa).
A concepção atual de relação jurídica, em virtude da incidência do princípio da boa-fé, é a de uma ordem de cooperação, em que aluem as posições tradicionais do devedor e do credor.
(COUTO E SILVA, Clóvis. A obrigação como processo, São Paulo: José Butschasky, 1976, p.120) Não se quer com isso negar que a relação jurídica obrigacional está destinada à satisfação do interesse do credor, mas enfatizar a necessidade de que este também deve cooperar na consecução deste fim. (PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil, Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.212) partir desta leitura dinâmica e social, a eticidade - através da boa-fé - e a sociabilidade - mediante a função social - ganham importante espaço como balizadores da relação jurídica obrigacional.
Na hora da prova?

2- (Cespe - Juiz Federal Substituto 5ª região/2013/Adaptada) Certo ou errado?
Inspirado na moderna doutrina alemã, o Código Civil de 2002 concebeu o direito das obrigações como um processo, do que é possível concluir que a obrigação é um processo de colaboração contínua e efetiva entre as partes, com vistas à satisfação dos interesses do credor, não prevalecendo mais, portanto, o simples estatuto formal das partes.

2.1 A Eticidade Obrigacional. A Boa-Fé.
A boa-fé objetiva (treu und glauben – lealdade e confiança) como princípio das relações obrigacionais (CC, arts. 113 e 422);
CC, Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
CC, Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
a) base constitucional (arts. 1º, III, 3º, III, e 5º) e previsão do CDC (arts. 4º, III, e 51, IV);
b) disposição de caráter abstrato e função de flexibilizar o sistema (oportunidade de adequar a decisão judicial no caso concreto às novas diretrizes do sistema obrigacional);
A boa-fé objetiva não pode ser aplicada da mesma forma às relações de consumo e às relações mercantis ou societárias, pela simples razão de que os „standards‟ de comportamento são distintos. (TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson, “A boa-fé objetiva no Código de Defesa do Consumidor e no novo Código Civil”, In TEPEDINO, Gustavo – coord., Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p.40)
c) a tríplice função da boa-fé objetiva (Judith Martins Costa): função interpretativa, função integrativa e função restritiva ou limitadora.
- Função Interpretativa ou de otimização dos contratos (art. 113 do CC).
CJF, Enunc. 27:
En. 27. Art. 422: na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.
- Função Integrativa ou de reequilíbrio dos contratos (art. 422 do CC - deveres de conduta, anexos, instrumentais, laterais, acessórios, de proteção ou de tutela).
Adimplir significará atender a todos os interesses envolvidos na obrigação, abarcando tanto os deveres ligados à prestação propriamente dita, como àqueles relacionados à proteção dos contratantes em todo o desenvolvimento do processo obrigacional.
(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Obrigações, Salvador: JusPodivm, 2013, p.377)
Deveres de conduta são taxativos ou exemplificativos (Carneiro de Frada)? Classificação de Menezes de Cordeiro dos deveres de conduta: a) Deveres de proteção, de esclarecimento e de lealdade. En. 24.: Art. 422.: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação aos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. O descumprimento de tais deveres denomina-se de violação positiva do contrato ou adimplemento fraco, sendo reconhecido pelo STJ na hipótese de não observância do dever de informação: Recurso especial. Civil. Indenização. Aplicação do princípio da boa-fé contratual. Deveres anexos ao contrato.
- O princípio da boa-fé se aplica às relações contratuais regidas pelo CDC, impondo, por conseguinte, a obediência aos deveres anexos ao contrato, que são decorrência lógica deste princípio.
- O dever anexo de cooperação pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual.
- A violação a qualquer dos deveres anexos implica em inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa.
- A alteração dos valores arbitrados a título de reparação de danos extrapatrimoniais somente é possível, em sede de Recurso Especial, nos casos em que o quantum determinado revela-se irrisório ou exagerado. Recursos não providos. (REsp 595631 / SC. Relatora Ministra Nancy Adrighi. 3 Turma. Julgado em:08.06.2004.) No mesmo sentido: REsp 1276311/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 17.10.2011. O CJF reconhece como um dos deveres anexos o de mitigação por parte do credor - Duty to Migate the Loss ou o dever do credor de mitigar as próprias perdas:
CJF, E. 169 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo Idem sobre o nemo potest venire contra factum proprium
CJF, Enunc. 362 A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.
O que são os deveres acessórios da obrigação principal (indenizar a mora)?
- Função Restritiva ou Limitadora (art. 187 do CC): CJF, Enunc. 26:
En. 26 Art. 422.: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

Na hora da prova?
3- (Cespe – Defensor Público - TO/2013/Adaptada) Certo ou errado?.
O princípio da eticidade, paradigma do atual direito civil constitucional, funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores, tendo por base a equidade, boa-fé, justa causa e demais critérios éticos, o que possibilita, por exemplo, a relativização do princípio do pacta sunt servanda, quando o contrato estabelecer vantagens exageradas para um contratante em detrimento do outro. Aplicação: Do pré-contrato ao pós-contrato?
CJF,  En. 25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual. CJF,  En. 170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

2.2 A Sociabilidade Obrigacional: A Função Social.
O princípio da função social do contrato tem base constitucional, encontrando fundamento na princípio da solidariedade e na afirmação do valor social da livre iniciativa. O CC apenas consolidou, no ordenamento infraconstitucional, a ideia de que o contrato deve ser funcionalizado, i.e., elaborado e interpretado sempre de forma a não causar influência negativa no meio social, bem como observado por terceiros, dos quais se exige que „respeitem as situações jurídicas anteriormente constituídas.
(COSTA, Pedro Oliveira da, “Apontamentos para uma visão abrangente da função social do contrato”, In TEPEDINO, Gustavo – coord., Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p.57)
O tema resta disciplinado no  Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Observa-se que a função social mitiga, mas não extingue, a autonomia da vontade – Enunciado En: 23.: Art. 421.: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia individual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.
A relativização do alcance estrito das relações obrigacionais: tutela externa e interna do crédito. O terceiro ofendido e o terceiro ofensor.
O terceiro ofensor ou terceiro cúmplice e o exemplo da prestação se serviços.
CC, Art. 608:
Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
Outro importante caso do terceiro cúmplice: caso Zeca Pagodinho.
Ainda que a AMBEV não tenha sido signatária do contrato entre Zeca Pagodinho e Schincariol, sua conduta, ao deixar de observar o pacto da exclusividade nele contido, é potencialmente apta a gerar dano indenizável. (TJ/SP. Ac. Unâm. 7 Câmara de Direito Privado. AgInstrum. 346.344.4/8 – São Paulo. Rel. Des. Roberto Mortari. J. 31.2.2004.
O terceiro ofendido e o exemplo do seguro:
Considerando que o segurado não teria recursos para indenizar a vítima pelos danos causados, é possível condenar diretamente a seguradora a pagar à vítima o valor da indenização prevista em caso de sinistro.” (STJ, REsp.97.590/RS, rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, RSTJ 99:230)
O que seria a equivalência ou justiça contratual?
CJF, Enunc. 22:
En 22.: Art. 421.: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas
Exemplos no Código Civil de busca da Justiça Contratual:
CC, Art. 317:
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
CC, Art. 478:
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Súmulas do STJ que se preocupam com o princípio da justiça contratual:
STJ, Súmula 297:
Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. STJ, Súmula 302:
Súmula 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
STJ, Súmula 308:
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Boa-fé e função social: retratos de um sistema aberto.
3. Obrigação como Direito Pessoal. Como Distingui-la dos Direitos da Personalidade?

4. Obrigação como Relação Jurídica Patrimonial. Como Distingui-la dos Direitos Reais?
O que são relações jurídicas patrimoniais? O Código Civil é monista/unitário ou binário/dualista (Pietro Perlingieri)?

quinta-feira, 23 de junho de 2016

CONTINÊNCIA NO NCPC


Os arts. 56 e 57 do Novo Código tratam especificamente da continência, outra forma de modificação da competência relativa. Na continência, além da identidade entre as causas de pedir, também as partes são as mesmas, sendo que o pedido de uma demanda, por ser mais amplo, abrange o da outra.
   Nesse sentido, deve ser aplaudida a nova regra constante do art. 57 do NCPC, que não encontra correspondência no revogado CPC/73: “Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”.
   Portanto, antes de se reunir as demandas para julgamento conjunto (art. 58), há de ser verificado se a ação continente, isto é, a mais ampla, foi proposta anteriormente à contida. Nessa hipótese, a demanda posterior deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, X).
   Essa hipótese sempre foi de litispendência parcial, conforme observação de Cássio Scapinella BUENO: “Trata-se de solução escorreita porque, bem compreendida, a hipótese é (e sempre foi) de litispendência parcial. Se, contudo, o processo que contém a ‘ação contida’ for anterior ao que contém a ‘ação continente’, ambos devem necessariamente ser reunidos para julgamento conjunto perante o juízo prevento (arts. 58 e 59). O advérbio necessariamente pressupõe, vale o destaque, competência relativa (art. 54)” (Manual de direito processual civil, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 115).
   Tendo, a demanda contida, sido proposta anteriormente à continente, mais ampla, os processos serão reunidos para julgamento conjunto perante o juízo prevento que, segundo o art. 59 do NCPC, é o do registro ou da distribuição da petição inicial em primeiro lugar (o Novo Código também colocou uma pá de cal no conhecido conflito aparente entre as regras dos revogados arts. 106 e 219 do CPC/73).
   Dessa forma, diferentemente da conexão, na qual sempre as demandas serão reunidas para julgamento conjunto, na continência essa providência dependerá do fato de a ação continente ter sido ou não proposta anteriormente à contida.

Continue acompanhando conosco as novidades do NCPC.
Um abraço.

quarta-feira, 15 de junho de 2016

CONEXÃO NO NOVO CPC‏

 Olá!
     A conexão aparece reformulada no Novo Código de Processo Civil. Ao lado da continência e do foro de eleição, ela também é uma forma de modificação da competência relativa (art. 54).
     Segundo o art. 55, caput, do NCPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”. Preferiu-se, corretamente, a substituição do termo “objeto”, constante do art. 103 do CPC/73, por “pedido”, muito mais técnico e coerente.
     Dessa forma, diante dos conhecidos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), a conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (requisitos alternativos), isto é, que, no fundo, tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide sociológica subjacente ao processo.
     Entender o porquê a conexão existe no nosso sistema processual é compreender que os jurisdicionados não podem conviver com decisões conflitantes e contraditórias diante do mesmo conjunto fático que interessa ao direito. Daí porque a principal consequência da conexão é a reunião dos processos para julgamento conjunto.
     E talvez tenha sido esse “espírito” que permitiu ao Novo Código inovar na matéria e ampliar as hipóteses nas quais, mesmo sem conexão, as demandas devam ser reunidas para decisão conjunta.
     Nesse sentido, o art. 55, §2º, é muito claro ao dispor que haverá conexão e reunião de demandas para julgamento conjunto, salvo se uma delas já houver sido sentenciada (v. Enunciado nº 235 da Súmula do STJ), também nos casos de: i) execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; e ii) execuções fundadas no mesmo título executivo.
     Ainda, o legislador decidiu ir além, prevendo, por fim, no §3º do mesmo dispositivo legal, uma regra que busca trazer ainda mais elasticidade para as hipóteses de reunião de demandas para julgamento conjunto e prestigiar, em verdade, a verdadeira essência valorativa que sempre esteve por trás dessas hipóteses, qual seja: impedir a prolação de decisões conflitantes e contraditórias envolvendo a mesma relação jurídica. 
     Assim dispõe, pois, o art, 55, §3º, do NCPC: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”. Observe-se, portanto, que o Novo Código deixa expresso que não é necessário que haja conexão entre os processos, no sentido técnico-jurídico, mas tão-somente que sejam protegidos os valores da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, este último expressamente referido no art. 927, §4º, do NCPC.
     Nas palavras de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO, “Precitado §3º do art. 55, ao permitir a reunião de causas mesmo sem que estas guardem relação de conexidade entre si, acabou por reduzir a relevância da precisão na delimitação do conceito de conexão, primando justamente por sua elasticidade, o que serve ao prestígio de sua belíssima essência: evitar a contradição entre pronunciamentos judiciais e fomentar a economia processual. (...) A mensagem legislativa é clara: se para a reunião de causas sequer exige-se obrigatoriamente a constatação da conexão (§3º do art. 55 do NCPC), evidencia-se que o órgão jurisdicional deverá ser flexível e ampliativo para fins de estabelecimento da conexão, fomentando-se o quanto possível o julgamento conjunto de demandas que de alguma forma se relacionem, evitando-se decisões conflitantes entre si.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, São Paulo: RT, 2015, p. 123).
     Por outro lado, analisando a mesma regra inovadora, importante a advertência de Luiz DELLORE: “(...) parece-nos que o dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não inviabilizar o julgamento dos processos, pois a reunião de milhares de demandas acarretaria muita demora para a instrução e julgamento. Ou seja: esta inovação não se aplica a situações de massa, pois para isso existe o instrumento do IRDR.” (Teoria geral do processo, São Paulo: Forense, 2015. 
     Caberá aos operadores do direito, em especial aos advogados, tornar efetiva essa nova regra processual, atentando-se para os casos que, mesmo sem conexão no sentido técnico-jurídico, merecem julgamento conjunto em função da potencialidade de risco de prolação de decisões judiciais conflitantes ou contraditórias.
Continue acompanhando conosco as novidades do NCPC.



Um abraço.

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Tutela provisória no Novo CPC

Hoje trataremos da tutela provisória no NCPC, mais especificamente dos aspectos gerais da tutela provisória e da tutela de urgência.
     Consagrada no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, à tutela provisória, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e a tutela de evidência, são dedicados os artigos 294 a 311 (v. quadro esquemático abaixo).
     De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou de evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296).
     Ainda, cabe dizer que a competência para o seu conhecimento será do juízo da causa ou, quando requerida em caráter antecedente, ao juízo competente para o pedido principal (art. 299), podendo, o magistrado, determinar as medidas que considerar adequadas para a sua efetivação (art. 297).
   Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se, como já ressaltado, em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
    Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
     Observa-se, portanto, que o NCPC acertadamente abandonou a expressão “prova inequívoca da verossimilhança”, ainda presente no vigente art. 273 do CPC/73. Eis a conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.”.
     Para a concessão da tutela de urgência, o juiz ainda poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1º). Essa disposição se liga ao artigo 302, que estabelece as hipóteses nas quais, sem prejuízo de eventual indenização por dano processual, a parte beneficiária da tutela de urgência responderá pelos prejuízos que a efetivação da medida houver causado à outra parte, quais sejam: I – quando a sentença lhe for desfavorável; II – quando obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – quando ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – quando o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. O parágrafo único desse dispositivo ainda estabelece que a “indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”.
    Por fim, destaca-se que haverá a possibilidade de realização de justificação prévia para a concessão da tutela de urgência (art. 300, §2º) e também que a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (§3º).
Continue acompanhando conosco as novidades do NCPC.
Um abraço,

Tutela provisória no Novo CPC

Hoje trataremos da tutela provisória no NCPC, mais especificamente dos aspectos gerais da tutela provisória e da tutela de urgência.
     Consagrada no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, à tutela provisória, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e a tutela de evidência, são dedicados os artigos 294 a 311.
     De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou de evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296).
     Ainda, cabe dizer que a competência para o seu conhecimento será do juízo da causa ou, quando requerida em caráter antecedente, ao juízo competente para o pedido principal (art. 299), podendo, o magistrado, determinar as medidas que considerar adequadas para a sua efetivação (art. 297).
   Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se, como já ressaltado, em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
    Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
     Observa-se, portanto, que o NCPC acertadamente abandonou a expressão “prova inequívoca da verossimilhança”, ainda presente no vigente art. 273 do CPC/73. Eis a conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.”.
     Para a concessão da tutela de urgência, o juiz ainda poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1º). Essa disposição se liga ao artigo 302, que estabelece as hipóteses nas quais, sem prejuízo de eventual indenização por dano processual, a parte beneficiária da tutela de urgência responderá pelos prejuízos que a efetivação da medida houver causado à outra parte, quais sejam: I – quando a sentença lhe for desfavorável; II – quando obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – quando ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – quando o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. O parágrafo único desse dispositivo ainda estabelece que a “indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”.
    Por fim, destaca-se que haverá a possibilidade de realização de justificação prévia para a concessão da tutela de urgência (art. 300, §2º) e também que a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” 
Continue acompanhando conosco as novidades do NCPC.

quarta-feira, 13 de abril de 2016

“Uniformização” dos prazos no Novo CPC

Para encerrar a série dos prazos mais importantes do Novo CPC, preparamos com exclusividade um quadro esquemático com os principais prazos de 15 (quinze) dias do NCPC. Repita-se mais uma vez: não se tem a pretensão de englobar todos os prazos da nova sistemática processual civil, mas sim os que julgamos mais importantes no cotidiano dos operadores do Direito.
   Como facilmente se perceberá, com o intuito de simplificar os procedimentos, os prazos de 15 dias foram muito utilizados pelo Novo Código, podendo-se, inclusive, falar em certa uniformização dos prazos processuais em 15 (quinze) dias.
   Com efeito, no âmbito recursal, por exemplo, à exceção dos embargos de declaração, que continuarão sendo opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, todos os demais recursos possuem prazos para interposição e resposta de 15 (quinze) dias (v. arts. 1.003, §5º e 1.023).
   No tocante aos prazos para defesa em geral, também restaram unificados em 15 (quinze) dias (v. arts. 120, caput, 235, §1º, 335, caput, 343, §1º, 350, 351 etc.).
PRAZOS DE 15 DIAS IMPORTANTES NO NCPC
Art. 100
Prazo para que, deferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte contrária possa oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples.
Art. 104, §1º
Prazo para que o advogado apresente procuração após a prática de ato urgente ou realizado a fim de evitar preclusão, prescrição ou decadência.
Art. 120, caput
Prazo para impugnação do pedido de assistência.
Art. 135
Prazo para que, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio citado (ou a pessoa jurídica citada, no caso de desconsideração inversa) se manifeste e requeira a produção das provas cabíveis.
Art. 138, caput
Prazo para manifestação do amicus curiaeintimado de sua admissão na demanda ou da decisão que solicitou, de ofício, a sua participação.
Art. 146, caput
Prazo para que a parte alegue impedimento ou suspeição do juiz, contado do conhecimento do fato.
Art. 235, §1º
Prazo para que o juiz ou relator representado junto ao tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça apresente a sua justificativa.
Art. 290
Prazo para que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, realize o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda.
Art. 303, §1º, I
Prazo para que o requerente, concedida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter antecedente, adite a petição inicial.
Art. 321, caput
Prazo para que o autor emende ou complete a inicial diante de decisão judicial que deve especificar com precisão o que deve ser completado ou corrigido.
Art. 335, caput
Prazo para apresentação de contestação.
Arts. 338 e 339
Prazo para que o autor altere a petição inicial a fim de substituir o réu ou incluir como litisconsorte o sujeito passivo indicado pelo réu como parte legítima (técnica processual que veio para substituir a conhecida nomeação à autoria do CPC/73).
Art. 343, §1º
Prazo para apresentação de resposta à reconvenção apresentada pelo réu na contestação.
Art. 350
Prazo para que o autor se manifeste sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito (réplica).
Art. 351
Prazo para que o autor se manifeste sobre as preliminares arguidas pelo réu em contestação (réplica).
Art. 357, §4º
Prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas, contado da decisão de saneamento e organização do processo.
Art. 364, §2º
Prazo sucessivo para apresentação de razões finais escritas (memoriais) pelo autor, réu e Ministério Público, se o caso.
Art. 401
Prazo para que o terceiro responda à intimação judicial acerca de coisa ou documento alegadamente em seu poder.
Art. 432, caput
Prazo para oitiva da parte contrária na arguição de falsidade.
Art. 437, §1º
Prazo para que a outa parte se manifeste sobre documento novo juntado aos autos.
Art. 465, §1º
Prazo para que as partes aleguem impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, contado da intimação da decisão que nomeou o expert.
Art. 477, §1º
Prazo comum para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial e apresentem pareceres dos seus assistentes técnicos.
Art. 511
Prazo para que o requerido apresente a sua contestação na fase de liquidação de sentença.
Art. 523, caput
Prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa na fase de cumprimento definitivo da sentença.
Art. 525, caput
Prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Art. 550, caput
Prazo para apresentação de contestação na ação de exigir contas.
Art. 564, caput
Prazo para apresentação de contestação nas ações possessórias.
Art. 577
Prazo para apresentação de contestação na ação de demarcação.
Art. 601, caput
Prazo para apresentação de contestação na ação de dissolução parcial de sociedade.
Art. 647, caput
Prazo comum para que as partes formulem pedido de quinhão antes da partilha.
Art. 679
Prazo para apresentação de contestação em relação aos embargos de terceiro.
Art. 683, parágrafo único
Prazo para apresentação de contestação na oposição.
Art. 695, caput e §2º
Prazo mínimo de antecedência em relação à audiência para que o réu seja citado nas ações de família (processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação).
Art. 721
Prazo comum para manifestação de todos os interessados nos procedimentos de jurisdição voluntária.
Art. 801
Prazo para que o exequente corrija a petição inicial na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Art. 806, caput
Prazo para que o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, satisfaça a obrigação.
Art. 915, caput
Prazo para oferecimento de embargos à execução.
Art. 917, §1º
Prazo para apresentação de impugnação em relação à incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, contado da ciência do ato.
Art. 983, caput
Prazo para manifestação dos amici curiae no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Art. 989, III
Prazo para apresentação de contestação pelo beneficiário da decisão objeto de reclamação.
Art. 1.003, §5º
Prazo para interposição e resposta nos recursos, à exceção dos embargos de declaração.
Art. 1.032, caput
Prazo para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, nos casos em que o STJ entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional.

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Cláusula geral de negociação processual no NCPC


 Bom dia! O tema de hoje é um tanto quanto instigante, polêmico, inovador e ainda pouco estudado: os negócios jurídicos processuais e, notadamente, a cláusula geral de negociação processual prevista no artigo 190 do CPC de 2015.
     O referido dispositivo legal é expresso ao dispor que: “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.”.
     Como já alertado, embora pouco detalhados pela doutrina, os negócios jurídicos processuais ganham novo colorido no sistema processual civil que está por vir. Ao lado das já possíveis e conhecidas cláusulas de eleição de foro e de distribuição convencional do ônus da prova (CPC de 1973, arts. 11 e 333, parágrafo único), o Novo CPC, além de ampliar as hipóteses de negócios processuais típicos, também institui uma cláusula geral de negociação processual, a permitir acordos procedimentais e outras convenções processuais não previstas expressamente (negócios processuais atípicos).
     Como exemplos de negócios processuais típicos, além da repetição dos já mencionados (NCPC, arts. 63 e 373, §3º), podem também ser citados: a fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais (art. 191); a renúncia expressa da parte ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (art. 225); a suspensão convencional do processo (art. 313, II); e a delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a decisão do mérito na fase de saneamento (art. 357, §2º).
     Mas a grande novidade está na cláusula geral de negociação processual, que amplia sobremaneira a autonomia das partes no âmbito processual, seja por meio de acordos firmados antes ou durante o processo. Permitem-se criar, nas palavras do Professor Luiz Rodrigues Wambier, ao lado do procedimento comum e dos procedimentos especiais trazidos pelo CPC de 2015, “procedimentos especialíssimos” à luz de técnicas já utilizadas na seara arbitral (palestra proferida no 2º Encontro de Processualistas sobre o Novo Código de Processo Civil promovido pelo IDC).
     Continue acompanhando conosco as novidades do Novo CPC!
Um abraço,

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Intervenção de terceiros no Novo CPC


Já tivemos a oportunidade de destacar em textos anteriores as (macro) alterações no título do NCPC que trata das modalidades de intervenção de terceiros na demanda.
     Nesse sentido, ressaltamos que a assistência é finalmente (e corretamente) realocada para o referido título, mantendo-se a distinção entre assistência simples e litisconsorcial, com a inovação de se diferenciar as disposições comuns (arts. 119 e 120) das disposições específicas (arts. 121 a 124).
     A denunciação da lide (arts. 125 a 129) e o chamamento ao processo (arts. 130 a 132) são mantidos como forma de intervenção de terceiros, com pontuais inovações, algumas delas também já referidas em textos anteriores.
     E as grandes novidades são o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137) e o amicus curiae (art. 138) como novas modalidades criadas pelo NCPC.
     A nomeação à autoria desaparece desse título, mas o seu espírito está presente nos artigos 338 e 339 do Novo Código como hipóteses de correção da ilegitimidade passiva. Nas palavras de Cássio Scarpinella BUENO: “(…) a nova regra substitui, com inegáveis vantagens, a disciplina da ‘nomeação à autoria’ do CPC atual que, incompreensivelmente, depende da concordância do nomeado para justificar a correção do polo passivo do processo, exigência injustificável em se tratando de processo estatal.” (Novo código de processo civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 255).
     A oposição, por sua vez, é levada para o título que trata dos procedimentos especiais (arts. 682 a 686), sem grandes alterações em relação aos dispositivos ainda vigentes: “Fez-se bem em não mais tratar a oposição como modalidade de intervenção, porque é, em verdade, manifestação do exercício do direito de ação. Mas, por outro lado, não há razão para que a oposição esteja entre os procedimentos especiais, uma vez que inexiste peculiaridade procedimental alguma que a particularize.” (Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO, Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1018).
     Para uma melhor visualização desse novo título, fizemos um quadro esquemático exclusivo que segue abaixo.
 
 
Continue acompanhando conosco as novidades do NCPC. 

Um abraço, 

quinta-feira, 31 de março de 2016

Reconvenção no Novo Código de Processo Civil.

Hoje trataremos brevemente do instituto da reconvenção no Novo Código de Processo Civil, que dele trata em seu artigo 343.
     Destacaremos, pois, quatro aspectos que entendemos importantes, quais sejam: momento e forma adequados; autonomia e recurso cabível; reconvenção subjetivamente ampliativa; e reconvenção da reconvenção.
     Na linha adotada pelo NCPC, de simplificação de procedimentos e garantia de economia processual, a reconvenção deverá ser apresentada pelo réu na própria contestação, abrangendo pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, caput). Por outro lado, não desejando contestar, o §6º do mesmo dispositivo expressamente autoriza a propositura da reconvenção independentemente da contestação.
     A doutrina e a jurisprudência (v. STJ, REsp 1.335.994/SP) já vinham flexibilizando as regras legais sobre a reconvenção. Tanto que existe o Enunciado nº 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) no seguinte sentido: “Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal.”.
     O artigo 317 do ainda vigente CPC/73 foi praticamente repetido pelo §2º do artigo 343 do NCPC, dispondo sobre a autonomia da reconvenção em relação à contestação, no sentido de que “a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção”. Nesse sentido, vale o destaque: “Observe-se que o mesmo ocorrerá na hipótese do julgamento antecipado da reconvenção, que não impedirá o prosseguimento normal da ação principal e vice-versa, o julgamento antecipado do mérito da ação principal não afetará o curso da ação reconvencional. Não é por outra razão que o legislador do NCPC não repetiu a regra do art. 318 do CPC/73, de que ação e reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença. O art. 356 do NCPC dispõe expressamente sobre a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 602). Sobre o recurso cabível, continuam os mesmos autores: “É cabível o recurso de agravo de instrumento das decisões de indeferimento liminar da reconvenção (art. 354, parágrafo único), bem como das decisões de julgamento antecipado parcial do mérito.” (p. 602).
     Talvez a maior novidade em relação ao tema sejam as possibilidades, expressamente acolhidas pelo art. 343, §§3º e 4º, do NCPC, de o réu apresentar reconvenção em face do autor e de terceiro (que obviamente deverá ser citado para integrar a demanda) e de o réu apresentar, em litisconsórcio com terceiro, reconvenção em face do autor. Trata-se da reconvenção subjetivamente ampliativa, não admitida pela doutrina com base no CPC/73, que sempre exigiu a identidade de partes entre ação principal e reconvenção. Ainda, o §5º do mesmo dispositivo legal, claramente combatendo o disposto no art. 315, parágrafo único, do CPC/73, autoriza que, “se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual”. As polêmicas sobre legitimidade envolvendo a reconvenção, portanto, parecem ter sido resolvidas pelo NCPC.
     Por fim, cumpre dizer que, apresentada reconvenção pelo réu no bojo da contestação, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (NCPC, art. 343, §1º). Observe-se que o Novo Código utiliza a palavra “resposta”, em vez de “contestação”, como faz o artigo 316 do CPC/73. Diante disso, parece não restar dúvidas quanto à possibilidade de apresentação de reconvenção da reconvenção (reconvenções sucessivas), podendo o juiz, entretanto, a nosso ver, indeferir o pedido se vislumbrar prejuízo para o regular andamento do processo.
Continue acompanhando conosco as novidades do NCPC. 

Um abraço, 

quinta-feira, 24 de março de 2016

A Parte Geral do NCPC e a busca constante pela resolução do mérito

Para você que nos acompanha, a hora é de começar o estudo daquilo tudo que foi consolidado na Lei Federal nº 13.105/2015, que entrará em vigor no dia 18 de março de 2016. 

     Estaremos juntos nessa jornada! 

     Para começar, é bom lembrar a advertência: “Não se quis, com o novo Código, ‘zerar’ o direito processual, fazer ‘tabula rasa’ de tudo o que existe. Quis-se, sim, inovar, a partir do que já existe, respeitando as conquistas. Dando-se passos à frente. Assim é que devem ocorrer as mudanças das ciências ditas sociais, da lei, da jurisprudência: devagar. Porque também devagar mudam as sociedades. Nada de mudanças bruscas, que não correspondem àquilo que se quer, que assustam, atordoam e normalmente não são satisfatoriamente assimiladas. Não há razão para não se manter tudo o que de positivo já tínhamos concebido. Nada como se engendrar um novo sistema, de forma equilibrada, entre conservação e inovação.” (WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015). 
     De fato, o Novo Código pretende encerrar muitas discussões doutrinário-jurisprudenciais, tomando posições firmes acerca de determinados temas ainda polêmicos, além de inovar em matérias não positivadas, como é o caso, por exemplo, da disciplina própria para o amicus curiae, agora visto como uma das formas de intervenção de terceiros (NCPC, art. 138). 
Assim, de início, cumpre destacar que o CPC de 2015, atendendo a um antigo reclamo da doutrina, tem uma Parte Geral, a consolidar as normas (princípios e regras) fundamentais do processo civil (arts. 1º a 12). 
     A par de consagrar o modelo constitucional do processo civil, repetindo normas constitucionais que tratam, por exemplo, da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV e NCPC, art. 3º, caput), da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII e NCPC, art. 4º, caput), do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV e NCPC, art. 7º), da proteção à dignidade da pessoa humana e dos princípios da legalidade, publicidade e eficiência (CF, art. 1º, III e 37, caput, e NCPC, art. 8º) e da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX e NCPC, art. 11), a Parte Geral também inova, especificando e aclarando a verdadeira finalidade social do processo civil: a pacificação social. 
     Nesse sentido é que, ao repetir a norma constitucional que trata da razoável duração do processo, o Novo Código vai além, ressaltando que se deve buscar, em prazo razoável, “a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. 4º). Ao tratar do princípio da cooperação processual, novamente se tem o mesmo destaque: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º). 
     Percebe-se, portanto, que a resolução do mérito passa a ser sinônimo de efetividade, pois é o que, de fato, resolve a questão de direito material e contribui para a pacificação social. No entanto, contraditoriamente, por muito tempo o processo vem sendo utilizado como subterfúgio para não conhecer o mérito, invertendo a lógica e destoando das aclamadas instrumentalidade e efetividade processuais. 
     Essa posição política, por assim dizer, do CPC de 2015 fica muito clara em inúmeros outros dispositivos, que exigem uma postura proativa do magistrado na busca constante da correção das nulidades e do julgamento do mérito da demanda (NCPC, arts. 76, 139, inciso IX, 317, 321, 357, inciso IV, 370, 932, parágrafo único, 938, §1º, 1.007, §7º, 1.017, §3º e 1.029, §3º). 

  Continue acompanhando conosco as novidades do NCPC. 

Um abraço,