Recursos no processo do trabalho
Trataremos
aqui de algumas espécies recursais que podem ser utilizadas no processo do
trabalho:
1. Recurso Ordinário: este recurso encontra previsão no art. 895 da CLT. Cabe recurso ordinário para a instância
superior. O prazo para interposição deste recurso é de 8 dias de
acordo com o inciso II do art. 895 da CLT ‘’ II - das decisões definitivas ou terminativas
dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo
de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos’’. As decisões que
podem ser atacadas por esse recursos são as proferidas em sede de sentença em
conhecimento e os acórdãos originários do TRT, proferidas pelo juiz do trabalho
e ou TRTs (órgão a quo) e o órgão ao qual será direcionado o recurso é o TRT ou
TST (órgão ad quem).
2. Agravo de Petição: encontra seu fundamento legal no art. 897 da CLT ‘’Cabe agravo, no prazo
de 8 (oito) dias:’’ como reza
o caput do referido artigo o prazo para
interpor o agravo de petição é de 8 dias, este recurso ataca sentença em execução, proferida pelo juiz do
trabalho (órgão a quo) e deve ser
direcionada ao TRT (órgão ad quem).
3. Recurso de Revista: encontra este recurso fundamento no art. 896 da CLT ‘’. Cabe recurso de revista
para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de
recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando: ’’ O recurso em tela analisado possui o
mesmo prazo de 8 dias dos já comentados, o RR deve atacar acórdão de recurso
ordinário ou agravo de petição proferida por TRT, (órgão a quo) e deverá ser
julgada por turma do TST (órgão ad quem).
4. Embargos: o recurso de agravo tem previsão no art. 894 da CLT No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos,
no prazo de 8 (oito) dias:a decisão atacada por este recurso são os
acórdãos de recurso de revista que julga recurso ordinário, ou de agravo de
petição, ou agravo e agravo de instrumento de recurso de revista, (Súmula 353)
proferida por turma do TST ( órgão a quo) direcionado ao SBDI – 1 do TST.
5. Embargos: o agravo têm previsão legal no art. 894 da CLT ‘’No Tribunal
Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias’’ O prazo para a propositura do embargo é de 8
dias como consta na CLT, diferente do embargo comentado acima este é atacado
por decisões em sede de acórdão originário e não unanime do TST m dissídio
coletivo, proferido por SDC do TST, (órgão a quo) direcionado a SDC do TST
(órgão ad quem).
6. Recurso Extraordinário: este recurso esta previsto na CF, em seu art.
102, III ‘’
julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida’’ o prazo para interpor o RE é de 15 dias, e cabe contra decisões de
última instância do TST, (órgão a quo) a ser apreciado pelo STF (órgão ad
quem).
7.
Agravo: o gravo é o recurso que tem
fundamento jurídico no art. art. 577 do CPC - IN 17 do TST e art. 896 da CLT,
têm como prazo para ser interposto de 8 dias e cabe contra decisão monocrática
de relator (órgão a quo) direcionado ao colegiado (órgão ad quem).
8.
Agravo de Instrumento: o recurso hora
em comento possui previsão legal no art. art. 897 da CLT e IN 16 ‘’ Cabe agravo, no prazo de 8
(oito) dias’’ o mesmo cabe contra decisão
monocrática de relator, (órgão a quo) direcionado ao colegiado (órgão ad quem).
9. Embargos de Declaração: fundamento legal no art. art. 897-A da CLT ‘’ Caberão embargos de
declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu
julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua
apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão
nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso’’. Este recurso cabe contra decisão omissa, contraditória ou para questionar
requisito extrínseco de recurso, em todos os níveis de jurisdição.