quarta-feira, 7 de março de 2012

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

      ''Princípio jurídico'' na feliz definição do Prof. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, é o ''mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe da sentido harmônico'' (in " Elementos de Direito Administrativo' ed.RT/1980,pg230).
       O Mestre JOSÉ AFONSO DA SILVA explica que ''Os princípios constitucionais fundamentais...são de natureza variada. Não será fácil, pois, fixar-lhes um conceito preciso em um enunciado sintético. Recorremos , no entanto, mais uma vez, à expressiva lição de Gomes Canotilho e Vidal Moreira, segundo a qual os princípios fundamentais visam essencialmentedefinir e caracterizar a coletividade política e o Estado e enumerar as principais opções político-constituicionais''. Revelam sua importância capital no contexto da constituição e observam que os artigos que os consagram'' constituiem por assim dizer a síntese ou matriz de todas as restantes normas constitucionais,que àquelas podem ser directa ou indirectamente reconduzidas''. No mesmo sentido já tinhamos pronuncido antes, em monografia publicada em 1968, a propósito da lição de Crisafulli sobre as normas-princípio.Então escrevemos que ''mais adequado seria chama-las de normas fundametais, de que as normas particulares são mero desdobramento analítico '' e demos como exemplo as normas dos arts, 1 a 6 da Constituição de 1969.
          Para Gomes Canotilho, constituiem-se dos princípios definidores da forma de Estado, dos princípios estruturantes do regime político e dos princípios caracterizadores da forma de governo e da organização política em geral - (in' Curso de Direito Constitucional positivo' , 7 ed. Saraiva,pg83).
          Em seguida, o festejado jurista analisa os princípios fundamentais da constituição de 1988, e assim os discrimina:
  1. Princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado: República Federativa do Brasil, soberania, Estado Democrático de Direito (art. 1);
  2. Princípios relativos à forma  de governo e à organização dos poderes: República e separação de poderes (arts. 1 e 2);
  3. Princípios relativos à organização da sociedade: princípio da livre organização social, princípio de convivência justae princípio da solidariedade (art.3,I);
  4. Princípios relativos ao regime político: princípio da cidadania, princípio da dignidade da pessoa humana,princípio do pluralismo, princípio da soberania popular, princípio da representação política e princípio da participação popular direta (art.1, pú);
  5. Princípios relativos a prestação positiva do Estado: princípio da independencia e do desenvolvimento nacional (art. 3, II), princípio da justiça social (art. 3 III) e princípio da não- discriminação (art.3,IV);
  6. Princípios relativos à comunidade internacional: da independência nacional, do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, da autodeterminação dos povos, da não intervenção, da igualdade dos Estados, da solução pacífica dos conflitos e da defesa da paz, do repúdio ao terrorismo e ao racismo, da cooperação entre os povos e da integração da América Latina (art.4).

Nenhum comentário:

Postar um comentário