sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

O PAPEL DO SENADO FEDERAL NO CONTROLE INCIDENTAL DE NORMAS II

        Pois bem amigos vamos aqui dar continuidade ao nosso estudo sobre o papel do senado no controle incidental das normas.

        A segunda modalidade de controle, denominada incidental, por via de excessão/defesa ou concreto, tem origem na decisão proferia pelo magistrado norte americano John Marshall no caso Willian Marburyx James Madison, de 1803. Ou seja, qualquer juiz ou tribunal pode se manifestar a cerca da constitucionalidade ou não da lei impugnada, entretanto, isto não é objeto principal da demanda, e sim antecedente necessário e indispensável ao exame do mérito da causa. Os efeitos da decisão são, em regra, inter partes e ex tunc.
       Evidencia-se daí que, em regra, no controle incidental de constitucionalidade a decisão proferida somente têm efeito entre as partes litigantes. Porém, verificando-se a interposição de recurso extraordinário, caberá ao STF, quado for o caso comunicar o teor da decisão ao Senado Federal, para que suspensa a execução no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional, conforme positivado no art. 52, inciso X, da Constituição, verbis: 

art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
X- suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

       Portanto, nos termos do texto constitucional transcrito, se a decisão em controle difuso for proferida pelo Supremo Tribunal Federal, existe a possibilidade de o Senado Federal conferir eficácia erga omnes  à decisão. No tocante a eficácia temporal do ato editado pelo Senado, há duas correntes: a primeira, defendida por THEMÍSTOCLES CAVALCANTI, BANDEIRA DE MELO, JOSÉ AFONSO DA SILVA e NAGIB SLAIBI FILHO, sustenta que os efeitos são prospectivos, ou seja ex nunc; a segunda, encampada por GILMAR FERREIRA MENDES, PAULO NAPOLEÃO NOGUEIRA DA SILVA e MARCELLO CAETANO, defende que o efeito é retroativo (ex tunc). Salienta-se que o Senado Federal não esta obrigadoa proceder a suspensão da execusão da lei declarada inconstitucional. Trata-se de fato facultativo, discricionário  e de natureza política. Porém, caso realizada a suspensão, não há possibilidade de, posteriormente,revogar tal ato. Também não se admite que o Senado Federal restrinja o alcance do julgado: a suspensão, se ocorrer, deve expressaros exatos termos da decisão proferida pela Suprema Corte.
       Os entendimentos apresentados possuem respaldo em julgado pelo STF, no qual se discutiu o instituto aqui analisado, estabelecendo-se que o Senado Federal não pode revogar ato de suspensão já editado ao restringir o alcance da decisão judicial. Ei-lo:

RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO DE NORMA LEGAL CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA RESOLUÇÃO DAQUELE ORGÃO LEGISLATÓRIO, PARA INTERPRETAR A DECISÃO JUDICIAL, MODIFICANDO-LHE O SENTIDO OU LHE RESTRINGINDO OS EFEITOS. PEDIDO DE SEGURANÇA CONHECIDO COMO REPRESENTAÇÃO, QUE SE JULGA PROCEDENTE.
(Ms n. 16.512- DF, Rel. Min. OSWALDO TRIGUEIRO).

       Por fim, traz-se a debate o novo entendimento a respeito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle incidental.
       Doutrinadores tradicionais, como BUZAID e GRINOVER, sustentam que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle incidental somente tem validade para as partes do processo. Apenas se o Senado Federal suspender a execução da lei, a decisãodo tribunal passará a ser aplicada para todos, ou seja, terá eficácia erga omnes.
        Entretanto, há uma nova orientação - que faz com que o citado dispositivo atravesse o processo de mutação constitucional - capitaneada pelo Ministro GILMAR MENDES (adotada pelo STF no caso dos vereadores de Mira Estrela [RE n. 197.917-SP] e no debate sobre a possibilidade de progressão de regime nos casos de crimes hediondos [HC n. 82.959-SP], a qual recebeu a denominação de transcendência dos motivos determinantes da sentença em controle difuso, abstrativização do controle difuso ou objetivação do controle difuso. É que no entender do eminente Ministro, a decisão proferida pela Suprema Corte em sede de controle incidental de normas tem efeitos gerais e eficácia erga omnes, servindo o pronunciamento do Senado Federal somente para conferir publicidade à decisão. E mais: o mecanismo ora estudado, introduzido pela Constituição de 1934, perdeu seu significado com a ampliação do controle abstrato de normas, restando absoleto, se utilizado de forma tradicional, por exemplo, no caso de decisões  que não declaram a inconstitucionalidade  de lei, limitando-se a fixar a orientação constitucionalmente correta;  quando o Supremo adota interpretação conforme a Constituição, porquanto a decisão não pode ter sua eficácia ampliada com a suspensão de execução da lei pelo Senado Federal; e nas hipóteses de declaraçãode inconstitucionalidade parcial sem redução de texto.
       Também o Superior Tribunal de Justiça já rumou em direção ao novo entendimento:

[...]
II- já tendo havido manifestação do Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade do art. 2 par. 1, da lei n. 8.072, a deliberação do órgão especial do tribunal a quo sobre o temase faria absolutamente desnecessária.
(Resp n. 763.812-RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma,DJ 16.12.05.)

O Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, aprofundando-se na questão, assim expõe:

[...] Também não pode ser desconsiderada a decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade.Embora  tomada em controle difuso, é decisão de incontestável e natural vocação expansiva, com eficácia imediantamente vinculante para os demais tribunais, inclusive o STJ, e com força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias, que se tornam inexigíveis. Sob esse enfoque, há idênticaforça de autoridade as decisões do STF em ação direta quando nas proferidas em via recursal. Merece aplusos essa aproximação, cada vez mais evidente, do sistema de controle difuso de constitucionalidade ao do concentrado, que se generaliza também em outros países. No atual estágio de nossa legislação, de que são exemplos esclarecedoresos dispositivos acima transcritos, é inevitável que se passe a atribuir simples publicidade às resoluções do Senado previstas no art. 52,X, da Constituição.
(Resp n. 828.106-SP, Primeira Turma,DJ 22.06.06.)

       Apesar da tendência em se conferir eficácia erga omnes às decisões tomadas pelo Supemo Tribunal Federal  em sede de controle incidental de constitucionalidade , há doutrinadores, como BUZAID, que não aceitam tal tese. Em resumo, após uma breve exposição do instituto da suspensão de execução de lei pelo Senado Federal , atendendo a decisão da Suprema Corte em processo visando o controle incidental de normas, explanou-se acerca dos pricipais pontos relacionados ao tema,  cuminando com a posição clássica acerca dos efeitos da resolução do Senado Federal e a nova orientação, cujo o precursor é o Ministro GILAMR MENDES, e que já fo aplicada não somente pelo Supremo Tribunal Federal, mas também pelo Superior Tribunal de Justiça.