segunda-feira, 26 de setembro de 2011

O PAPEL DO SENADO FEDERAL NO CONTROLE INCIDENTAL DE NORMAS I

        Antes de adentrar o tema proposto, é conveniente traçar um breve comentário acerca da expressão controle de constitucionalidade.
        Na lição do professor Doutor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Presidente da Associação Brasileira de Constitucionalistas, '' controle de constitucionalidade, é, pois, a verificação da adequação de um ato jurídico (particularmente da lei) à Constituição. Envolve a verificação tanto de requisitos formais - subjetivos [p. ex., competência do orgão que o editou] e objetivos [forma, prazos e rito observados em sua edição] - quanto dos requisitos substanciais [respeito aos direitos e garantias consagrados na Constituição] de constitucionalidade do ato jurídico''
        Já CRETELLA JÚNIOR  anota que controle de constitucionalidade  '' é o procedimento - existente de Constituição rígida - que incide sobre determinadas normas, para, examinando-lhes os requisitos formais e materiais, verificar se estas normas são ou não compatíveis com a Constituição vigente''.
         Portanto, ao se realizar o controle de constitucionalidade de uma ato normativo, verifica-se a congruência de seu teor com o que precietua a Constituição Federal. Analisa-se não somente o conteúdo da lei, mas também se os requisitos formais exigidos para sua edição foram devidamente respeitados.
         Após essas considerações iniciais acerca do tema controle de constitucionalidade, cabe explicitar ainda que de forma resumida, as características do atual sistema de controle.
         A primeira espécie de controle, por via de açãoou abstrato, e a que chama principal, tem origem na Constituição da Áustria, de 1920, de cuja elaboração participou HANS KELSEN. Aqui , o autor da ação pretnete atacar suposta norma inconstitucional. O processo é obejetivo e busca análise em tese (in abstracto) da norma. De modo geral, a decisão produzirá efeitos contra todos (erga  omnes), retroativo (ex tunc) e vinculante. Para o exercício da fiscalização em abstrato da norma, o ordenamento jurídico prevê a ação direta de constitucionalidade genérica, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a ação declaratória de constitucionalidade, a aguição de descumprimento de preceito fundamental e a ação direta de constitucionalidade interventiva.

Nenhum comentário:

Postar um comentário