segunda-feira, 26 de setembro de 2011

O PAPEL DO SENADO FEDERAL NO CONTROLE INCIDENTAL DE NORMAS I

        Antes de adentrar o tema proposto, é conveniente traçar um breve comentário acerca da expressão controle de constitucionalidade.
        Na lição do professor Doutor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Presidente da Associação Brasileira de Constitucionalistas, '' controle de constitucionalidade, é, pois, a verificação da adequação de um ato jurídico (particularmente da lei) à Constituição. Envolve a verificação tanto de requisitos formais - subjetivos [p. ex., competência do orgão que o editou] e objetivos [forma, prazos e rito observados em sua edição] - quanto dos requisitos substanciais [respeito aos direitos e garantias consagrados na Constituição] de constitucionalidade do ato jurídico''
        Já CRETELLA JÚNIOR  anota que controle de constitucionalidade  '' é o procedimento - existente de Constituição rígida - que incide sobre determinadas normas, para, examinando-lhes os requisitos formais e materiais, verificar se estas normas são ou não compatíveis com a Constituição vigente''.
         Portanto, ao se realizar o controle de constitucionalidade de uma ato normativo, verifica-se a congruência de seu teor com o que precietua a Constituição Federal. Analisa-se não somente o conteúdo da lei, mas também se os requisitos formais exigidos para sua edição foram devidamente respeitados.
         Após essas considerações iniciais acerca do tema controle de constitucionalidade, cabe explicitar ainda que de forma resumida, as características do atual sistema de controle.
         A primeira espécie de controle, por via de açãoou abstrato, e a que chama principal, tem origem na Constituição da Áustria, de 1920, de cuja elaboração participou HANS KELSEN. Aqui , o autor da ação pretnete atacar suposta norma inconstitucional. O processo é obejetivo e busca análise em tese (in abstracto) da norma. De modo geral, a decisão produzirá efeitos contra todos (erga  omnes), retroativo (ex tunc) e vinculante. Para o exercício da fiscalização em abstrato da norma, o ordenamento jurídico prevê a ação direta de constitucionalidade genérica, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a ação declaratória de constitucionalidade, a aguição de descumprimento de preceito fundamental e a ação direta de constitucionalidade interventiva.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Atitude Assoreada

     O Brasil se gaba de muitas coisas. De algumas, sem razão alguma, como é a do fato de ter uma das maiores cidades do mundo. Longe de ser vantagem, é quase calamidade uma aglomeração feito São Paulo via na contramão da qualidade de vida, com a impermeabilização de ruas, a ocupação das enconstas, a degradação ambiental causada pela concentração de gases tóxicos etc. Entulhar 70% da população em áreas urbanas traz mais mal do que bem. Mas o Brasil se gaba de de outras coisas, e em várias têm razão de orgulho. Por exemplo, dos nossos tesouros subterrâneos. Entre eles, a água. Sim, a água, doce, pura e crsitalina, guardada debaixo de nós, a nos unir com a Argentina, Paraguai e Uruguai, muito mais que quase falido Merconsul: o Arquífero Guarani. E, a se confirmarem as prospecções, podemos ser donos da maior reserva de água doce do planeta - a Reserva Alter do Chão, na Amazônia, com cerca de 86 mil km de água potável, suficiente cem vezes toda população mundial.
     Mas não basta ter água. Precisamos cuidar dela. Uma das metas do milênio, acordo assinado em 2000 por 191 países, é garantir a sustentabilidade, com o argumento que deveria falar por si: mais de um bilhão de pessoas ainda não têm acesso à água potável. A qualidade da água influência na saúde, por causa do saneamento básico, da preservação das espécies, da qualidade do ar e outros benefícios.
      A água que aflora à superfície, boa de beber com as mãos em concha, já não se vê mais. E até os lagos, mercê de nosso descuido e nosso desprezo, vão se perdendo em areia e lodo, virando brejos.