Para compreendermos a nossa abordagem, mister se faz que conceituemos , qual é o nosso entendimento sobre Poder Jurídico: O mesmo é formado por grande número de princípios, normas e regras ,que estão em forma de dispositivos na nossa Constituição Brasileira.
O problema da construção do campo jurídico não está nas escrituras em que fundamentam essa administração, mas, na forma como são feitas as interpretação para construir as hermenêutica através dos operadores de direito.
Apresentamos um modelo jurídico onde a aplicação pura da norma já não é viável, haja
vista as grandes transformações sociais que passamos constantemente.
Diante do exposto, entendemos que as perspectivas de interpretação jurídica aspiradas por outros doutrinadores que se contrapropõe a teoria pura do direito de Hans Kelsen, são louváveis. Como exemplo dessa contraposição podemos citar a idéia de Michel miaille.
A mesma, parte do pressuposto que os indivíduos não devem ficar limitados apenas
ao que dizem as normas no seu sentido objetivo e sim analisar a subjetividade também, fazendo assim, um aparato de todos os aspectos que envolvem o estado, para que possa através dessas análise chegar a um consenso, e não se limitar aos ideais do mundo jurídico, de onde a relação de poder se apresenta de forma monopolizada em todos os aspectos, tanto econômico , administrativo, social etc. Deixando assim as classes menos favorecidas à quem.
Diante desta posição ,fica claro que é dos problemas decorrentes da classe dominante que emanam os diversos conflitos sociais, firmando assim, um campo jurídico enaltecido pela concentração do poder ,sendo palco para diversos tipos de injustiças tanto no que tange ao acesso jurídico como quanto pela aplicação do seus meios e fins, sendo justos ou injustos a depender das perspectivas e poder de cada um.
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