segunda-feira, 27 de junho de 2011

O DIREITO NA ERA DAS CORPORAÇÕES

       

   No início do documentário The Corporation, fala-se em algumas maças podres, ou seja, diante da corrupção que houve e que ainda á,  esta teoria chamada a teoria das maças podres ganha um tom de cinismo, uma vez que os corruptos detentores do poder de uma maneira descarada negam suas malfeitorias, dizendo que a maioria das empresas são de pessoas honestas, como disse George W. Buch entendemos por corporação um conjunto de pessoas que trabalham em grupo para chegar a um determinado fim, um fim comum a todos os interessados.
             O Direito na era das corporações, mas precisamente na época em que começaram a surgir as corporações, não se colocava na postura de regulador das condutas sociais, como é nos dias de hoje, porque quem dizia o que era o direito ou como se fazia as coisas eram as grandes corporações, não existia legalidade em quase nada, como é citado pelo autor do documentário às grandes corporações eram comparadas analogicamente a águias, ou grandes peixes aparentemente inofensivos, mas que poderiam tragar um montante em fração de segundos, o mais preocupante das grandes corporações é o fato de as pessoas acreditarem em seus projetos, que na verdade em sua maioria não visam beneficiar a população, mas sim de lucrar com seus trabalhos e seus gastos.
               Diria que o principal objetivo da corporação é o lucro, e muitas vezes sem que as conseqüências sejam medidas para que se chegue a tal lucro, no passar dos anos e ainda na atualidade, as corporações foram criando formas, e um aspecto cada vez mas abstrato, alguns até acreditam que as corporações não são pessoas físicas como era antes, mas sim pessoas jurídicas, porque tal evolução? Porque é por trás da pessoa jurídica que estão os corruptos que negam a autoria de suas praticas criminosas, outro aspecto da corporação é concernente a maneira como escravizam o povo, através do capitalismo e do consumismo, estes dias assisti em uma emissora de rádio um noticiário dizendo que foi aberta uma empresa chamada C&A  da destruição, empresa que destruía tudo que a pessoa queria, fiquei bestificado quando o repórter disse que estava rendendo milhões de dólares. Pensei comigo o que faria uma pessoa contratar uma empresa assim? Porque as pessoas contratam? Pior ainda é como as lojas e empresas vendem suas ´´marcas´´ sim é o que se vendo hoje marcas, modelos, escravizando cada vez mas o consumidor.
             A pergunta é como o direito têm se portado diante disso? Já dissemos que no inicio das grandes corporações o direito não se manifestava como deveria por impossibilidades exteriores a sua pretensão, e hoje em dia o direito têm sido bloqueado de certa forma, uma vez que corporações não são, mas pessoas e sim modelos abstratos, onde os vilões têm se escondido, por detrás deste; o que vemos hoje em dia é estes cínicos pedindo que provem o que já esta provado, que não têm culpa que não sabem de nada, que estão sendo vítimas de calúnias ou coisas do tipo, não restando ao direito absolutamente nada o que fazer uma fez que o mesmo trás em sua essência diversas normas que presumem a inocência até que se prove o contrário, mesmo o contrário já esta claro aos olhos de quem vê.
          
Sérgio E. Santos

A partir da Definição de Poder Jurídico: Como se Constitui o Campo jurídico e sua produção simbólica.


Para compreendermos a nossa abordagem, mister se faz que conceituemos , qual é o nosso entendimento sobre Poder Jurídico: O mesmo é  formado por grande número de princípios, normas e regras ,que estão em forma de dispositivos na nossa  Constituição Brasileira.
O problema da construção do campo jurídico não está nas escrituras  em que fundamentam essa administração, mas, na forma como são feitas as  interpretação para construir as hermenêutica  através dos operadores de direito.
Apresentamos um modelo jurídico onde a aplicação pura da norma já não é viável, haja
 vista  as grandes transformações sociais que  passamos constantemente.
Diante do exposto, entendemos que as perspectivas de interpretação jurídica aspiradas por outros doutrinadores que se contrapropõe  a teoria pura do direito de Hans Kelsen, são louváveis. Como exemplo dessa contraposição podemos citar  a idéia de  Michel  miaille.
A  mesma,  parte  do pressuposto que os indivíduos não devem ficar  limitados   apenas
ao que dizem as normas no seu sentido objetivo e sim analisar a subjetividade também, fazendo assim, um aparato de todos os aspectos que envolvem o estado, para que possa através dessas análise chegar a um consenso, e não  se  limitar aos ideais do  mundo jurídico, de onde a relação de poder se apresenta de forma monopolizada em todos os aspectos, tanto econômico , administrativo,  social etc.  Deixando assim as classes menos favorecidas   à quem.
Diante  desta posição ,fica claro que é dos problemas decorrentes da   classe dominante que  emanam os diversos conflitos sociais, firmando assim, um campo jurídico enaltecido pela concentração do poder ,sendo palco para diversos tipos de injustiças  tanto no que tange ao acesso  jurídico como quanto  pela aplicação do seus meios e fins, sendo justos ou injustos a depender das perspectivas e poder de cada um.

sábado, 4 de junho de 2011

Poder Executivo

O Poder Executivo é um dos três poderes, elencados pela nossa constituição em seu art. 2 que têm como suas principais competências administrar e governar o País de acordo com o que reza a constituição, a tradição adotada pelo nosso país é a presidencialista que teve inicio com a criação de nossa primeira constituição que fora promulgada no dia 24 de fevereiro de 1891, que em seu art.41 conferia ao presidente o título de chefe da nação. O Poder Executivo no sistema presidencialista, as funções de Chefe de Governo e Chefe de Estado estão na mãos do Presidente da República, outro aspecto interessante do presidencialismo é que neste, o presidente têm ampla liberdade para escolher os Ministros de Estado que o auxilia na administração do País,  no presidencialismo o presidente é eleito através do voto para mandato determinado.
           Antes de adotado este sistema chamado presidencialista no Brasil, adotava-se em meados de 1946, o sistema parlamentarista, enquanto no sistema presidencialista fora uma criação norte-americana o sistema parlamentarista é influenciado pela constituição inglesa, fruto de longa criação histórica este sistema adquiriu os contornos atuais no no final do século XIX, neste sistema quem exercia a chefia do Poder Executivo era que era o Primeiro-Ministro que era indicado pelo Chefe de Estado que se submetia ao crivo e aprovação do Parlamento para se tornar Primeiro-Ministro,ao contrário do sistema  presidencialista no sistema parlamentarista o Primeiro-Ministro não tinha sua candidatura por prazo determinado, a queda do governo poderia se dar em duas situações, se perdesse a maioria parlamentar pelo partido em que ele pertencia ou através de voto de desconfiança só nestes casso o parlamento poderia através do Chefe de Estado extinguir o mandato do Primeiro-Ministro.  

A AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS

          O federalismo é formado por quatro entes, e são eles a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando falamos em autonomia dos entes federativos, logo nos vem a idéia de repartição de competências legislativas, uma vez que esta repartição forma e separa a autonomia conferida a cada ente federativo, competência esta dada pela CF/88.
           As competências atribuídas a estes entes não são apenas legislativas, mas administrativas e tributárias, o princípio que norteia esta repartição é o da predominância do interesse, este princípio expressa nitidamente que cada estado possui seus interesses inerentes a sua população por isso ser de grande importância esta autonomia, não obstante este interesse se manifesta da seguinte maneira, nos assuntos gerais predomina o interesse da União, nos assuntos regionais os Estados-Membros, nos assuntos locais os Municípios e nos assuntos regionais e locais o Distrito Federal.
           O legislador constituinte, tendo como base o princípio da predominância do interesse, estabeleceu alguns pontos básicos para o critério de repartição de competências administrativas e legislativas sendo estes: reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa:  União- poderes enumerados- Estados- poderes remanescentes- Município-Poderes enumerados- no DF- Estado + Municípios.
            Outro critério adotado pelo legislador foi a possibilidade de delegação CF/88 art.22 pú. Lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União. Os outros dois critérios são os contidos na CF. art. 23 e 24, áreas comuns de atuação administrativa e paralela e área de atuação concorrentes.
            Em síntese cada ente possui suas competências, não podendo um invadir a alçada do outro, para que não aja assim a inconstitucionalidade dos atos de cada um destes entes, lembrando que todos devem se submeter ao que reza a constituição, que resguarda a separação de competências não só no que diz respeito as suas funções (legislativo,executivo e judiciário) mas também as funções e competências dos entes federados.  Não podemos esquecer que os entes federados também possuem autonomias financeiras, podendo estes arrecadar impostos, contribuições, taxas etc. e aplicá-los de acordo com o que já esta pré estabelecido pela constituição. Existe também a possibilidade de intervenção de uma entidade em outra de acordo com os moldes dos arts. 34,35,36. a União poderá intervir nos Estados e no DF, assim como os Estados poderão intervir nos municípios que estiverem dentro de seus territórios, estas intervenções só podem ser feitas em caso previstos na constituição.