sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

O PAPEL DO SENADO FEDERAL NO CONTROLE INCIDENTAL DE NORMAS II

        Pois bem amigos vamos aqui dar continuidade ao nosso estudo sobre o papel do senado no controle incidental das normas.

        A segunda modalidade de controle, denominada incidental, por via de excessão/defesa ou concreto, tem origem na decisão proferia pelo magistrado norte americano John Marshall no caso Willian Marburyx James Madison, de 1803. Ou seja, qualquer juiz ou tribunal pode se manifestar a cerca da constitucionalidade ou não da lei impugnada, entretanto, isto não é objeto principal da demanda, e sim antecedente necessário e indispensável ao exame do mérito da causa. Os efeitos da decisão são, em regra, inter partes e ex tunc.
       Evidencia-se daí que, em regra, no controle incidental de constitucionalidade a decisão proferida somente têm efeito entre as partes litigantes. Porém, verificando-se a interposição de recurso extraordinário, caberá ao STF, quado for o caso comunicar o teor da decisão ao Senado Federal, para que suspensa a execução no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional, conforme positivado no art. 52, inciso X, da Constituição, verbis: 

art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
X- suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

       Portanto, nos termos do texto constitucional transcrito, se a decisão em controle difuso for proferida pelo Supremo Tribunal Federal, existe a possibilidade de o Senado Federal conferir eficácia erga omnes  à decisão. No tocante a eficácia temporal do ato editado pelo Senado, há duas correntes: a primeira, defendida por THEMÍSTOCLES CAVALCANTI, BANDEIRA DE MELO, JOSÉ AFONSO DA SILVA e NAGIB SLAIBI FILHO, sustenta que os efeitos são prospectivos, ou seja ex nunc; a segunda, encampada por GILMAR FERREIRA MENDES, PAULO NAPOLEÃO NOGUEIRA DA SILVA e MARCELLO CAETANO, defende que o efeito é retroativo (ex tunc). Salienta-se que o Senado Federal não esta obrigadoa proceder a suspensão da execusão da lei declarada inconstitucional. Trata-se de fato facultativo, discricionário  e de natureza política. Porém, caso realizada a suspensão, não há possibilidade de, posteriormente,revogar tal ato. Também não se admite que o Senado Federal restrinja o alcance do julgado: a suspensão, se ocorrer, deve expressaros exatos termos da decisão proferida pela Suprema Corte.
       Os entendimentos apresentados possuem respaldo em julgado pelo STF, no qual se discutiu o instituto aqui analisado, estabelecendo-se que o Senado Federal não pode revogar ato de suspensão já editado ao restringir o alcance da decisão judicial. Ei-lo:

RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO DE NORMA LEGAL CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA RESOLUÇÃO DAQUELE ORGÃO LEGISLATÓRIO, PARA INTERPRETAR A DECISÃO JUDICIAL, MODIFICANDO-LHE O SENTIDO OU LHE RESTRINGINDO OS EFEITOS. PEDIDO DE SEGURANÇA CONHECIDO COMO REPRESENTAÇÃO, QUE SE JULGA PROCEDENTE.
(Ms n. 16.512- DF, Rel. Min. OSWALDO TRIGUEIRO).

       Por fim, traz-se a debate o novo entendimento a respeito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle incidental.
       Doutrinadores tradicionais, como BUZAID e GRINOVER, sustentam que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle incidental somente tem validade para as partes do processo. Apenas se o Senado Federal suspender a execução da lei, a decisãodo tribunal passará a ser aplicada para todos, ou seja, terá eficácia erga omnes.
        Entretanto, há uma nova orientação - que faz com que o citado dispositivo atravesse o processo de mutação constitucional - capitaneada pelo Ministro GILMAR MENDES (adotada pelo STF no caso dos vereadores de Mira Estrela [RE n. 197.917-SP] e no debate sobre a possibilidade de progressão de regime nos casos de crimes hediondos [HC n. 82.959-SP], a qual recebeu a denominação de transcendência dos motivos determinantes da sentença em controle difuso, abstrativização do controle difuso ou objetivação do controle difuso. É que no entender do eminente Ministro, a decisão proferida pela Suprema Corte em sede de controle incidental de normas tem efeitos gerais e eficácia erga omnes, servindo o pronunciamento do Senado Federal somente para conferir publicidade à decisão. E mais: o mecanismo ora estudado, introduzido pela Constituição de 1934, perdeu seu significado com a ampliação do controle abstrato de normas, restando absoleto, se utilizado de forma tradicional, por exemplo, no caso de decisões  que não declaram a inconstitucionalidade  de lei, limitando-se a fixar a orientação constitucionalmente correta;  quando o Supremo adota interpretação conforme a Constituição, porquanto a decisão não pode ter sua eficácia ampliada com a suspensão de execução da lei pelo Senado Federal; e nas hipóteses de declaraçãode inconstitucionalidade parcial sem redução de texto.
       Também o Superior Tribunal de Justiça já rumou em direção ao novo entendimento:

[...]
II- já tendo havido manifestação do Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade do art. 2 par. 1, da lei n. 8.072, a deliberação do órgão especial do tribunal a quo sobre o temase faria absolutamente desnecessária.
(Resp n. 763.812-RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma,DJ 16.12.05.)

O Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, aprofundando-se na questão, assim expõe:

[...] Também não pode ser desconsiderada a decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade.Embora  tomada em controle difuso, é decisão de incontestável e natural vocação expansiva, com eficácia imediantamente vinculante para os demais tribunais, inclusive o STJ, e com força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias, que se tornam inexigíveis. Sob esse enfoque, há idênticaforça de autoridade as decisões do STF em ação direta quando nas proferidas em via recursal. Merece aplusos essa aproximação, cada vez mais evidente, do sistema de controle difuso de constitucionalidade ao do concentrado, que se generaliza também em outros países. No atual estágio de nossa legislação, de que são exemplos esclarecedoresos dispositivos acima transcritos, é inevitável que se passe a atribuir simples publicidade às resoluções do Senado previstas no art. 52,X, da Constituição.
(Resp n. 828.106-SP, Primeira Turma,DJ 22.06.06.)

       Apesar da tendência em se conferir eficácia erga omnes às decisões tomadas pelo Supemo Tribunal Federal  em sede de controle incidental de constitucionalidade , há doutrinadores, como BUZAID, que não aceitam tal tese. Em resumo, após uma breve exposição do instituto da suspensão de execução de lei pelo Senado Federal , atendendo a decisão da Suprema Corte em processo visando o controle incidental de normas, explanou-se acerca dos pricipais pontos relacionados ao tema,  cuminando com a posição clássica acerca dos efeitos da resolução do Senado Federal e a nova orientação, cujo o precursor é o Ministro GILAMR MENDES, e que já fo aplicada não somente pelo Supremo Tribunal Federal, mas também pelo Superior Tribunal de Justiça.


segunda-feira, 26 de setembro de 2011

O PAPEL DO SENADO FEDERAL NO CONTROLE INCIDENTAL DE NORMAS I

        Antes de adentrar o tema proposto, é conveniente traçar um breve comentário acerca da expressão controle de constitucionalidade.
        Na lição do professor Doutor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Presidente da Associação Brasileira de Constitucionalistas, '' controle de constitucionalidade, é, pois, a verificação da adequação de um ato jurídico (particularmente da lei) à Constituição. Envolve a verificação tanto de requisitos formais - subjetivos [p. ex., competência do orgão que o editou] e objetivos [forma, prazos e rito observados em sua edição] - quanto dos requisitos substanciais [respeito aos direitos e garantias consagrados na Constituição] de constitucionalidade do ato jurídico''
        Já CRETELLA JÚNIOR  anota que controle de constitucionalidade  '' é o procedimento - existente de Constituição rígida - que incide sobre determinadas normas, para, examinando-lhes os requisitos formais e materiais, verificar se estas normas são ou não compatíveis com a Constituição vigente''.
         Portanto, ao se realizar o controle de constitucionalidade de uma ato normativo, verifica-se a congruência de seu teor com o que precietua a Constituição Federal. Analisa-se não somente o conteúdo da lei, mas também se os requisitos formais exigidos para sua edição foram devidamente respeitados.
         Após essas considerações iniciais acerca do tema controle de constitucionalidade, cabe explicitar ainda que de forma resumida, as características do atual sistema de controle.
         A primeira espécie de controle, por via de açãoou abstrato, e a que chama principal, tem origem na Constituição da Áustria, de 1920, de cuja elaboração participou HANS KELSEN. Aqui , o autor da ação pretnete atacar suposta norma inconstitucional. O processo é obejetivo e busca análise em tese (in abstracto) da norma. De modo geral, a decisão produzirá efeitos contra todos (erga  omnes), retroativo (ex tunc) e vinculante. Para o exercício da fiscalização em abstrato da norma, o ordenamento jurídico prevê a ação direta de constitucionalidade genérica, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a ação declaratória de constitucionalidade, a aguição de descumprimento de preceito fundamental e a ação direta de constitucionalidade interventiva.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Atitude Assoreada

     O Brasil se gaba de muitas coisas. De algumas, sem razão alguma, como é a do fato de ter uma das maiores cidades do mundo. Longe de ser vantagem, é quase calamidade uma aglomeração feito São Paulo via na contramão da qualidade de vida, com a impermeabilização de ruas, a ocupação das enconstas, a degradação ambiental causada pela concentração de gases tóxicos etc. Entulhar 70% da população em áreas urbanas traz mais mal do que bem. Mas o Brasil se gaba de de outras coisas, e em várias têm razão de orgulho. Por exemplo, dos nossos tesouros subterrâneos. Entre eles, a água. Sim, a água, doce, pura e crsitalina, guardada debaixo de nós, a nos unir com a Argentina, Paraguai e Uruguai, muito mais que quase falido Merconsul: o Arquífero Guarani. E, a se confirmarem as prospecções, podemos ser donos da maior reserva de água doce do planeta - a Reserva Alter do Chão, na Amazônia, com cerca de 86 mil km de água potável, suficiente cem vezes toda população mundial.
     Mas não basta ter água. Precisamos cuidar dela. Uma das metas do milênio, acordo assinado em 2000 por 191 países, é garantir a sustentabilidade, com o argumento que deveria falar por si: mais de um bilhão de pessoas ainda não têm acesso à água potável. A qualidade da água influência na saúde, por causa do saneamento básico, da preservação das espécies, da qualidade do ar e outros benefícios.
      A água que aflora à superfície, boa de beber com as mãos em concha, já não se vê mais. E até os lagos, mercê de nosso descuido e nosso desprezo, vão se perdendo em areia e lodo, virando brejos.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

O DIREITO NA ERA DAS CORPORAÇÕES

       

   No início do documentário The Corporation, fala-se em algumas maças podres, ou seja, diante da corrupção que houve e que ainda á,  esta teoria chamada a teoria das maças podres ganha um tom de cinismo, uma vez que os corruptos detentores do poder de uma maneira descarada negam suas malfeitorias, dizendo que a maioria das empresas são de pessoas honestas, como disse George W. Buch entendemos por corporação um conjunto de pessoas que trabalham em grupo para chegar a um determinado fim, um fim comum a todos os interessados.
             O Direito na era das corporações, mas precisamente na época em que começaram a surgir as corporações, não se colocava na postura de regulador das condutas sociais, como é nos dias de hoje, porque quem dizia o que era o direito ou como se fazia as coisas eram as grandes corporações, não existia legalidade em quase nada, como é citado pelo autor do documentário às grandes corporações eram comparadas analogicamente a águias, ou grandes peixes aparentemente inofensivos, mas que poderiam tragar um montante em fração de segundos, o mais preocupante das grandes corporações é o fato de as pessoas acreditarem em seus projetos, que na verdade em sua maioria não visam beneficiar a população, mas sim de lucrar com seus trabalhos e seus gastos.
               Diria que o principal objetivo da corporação é o lucro, e muitas vezes sem que as conseqüências sejam medidas para que se chegue a tal lucro, no passar dos anos e ainda na atualidade, as corporações foram criando formas, e um aspecto cada vez mas abstrato, alguns até acreditam que as corporações não são pessoas físicas como era antes, mas sim pessoas jurídicas, porque tal evolução? Porque é por trás da pessoa jurídica que estão os corruptos que negam a autoria de suas praticas criminosas, outro aspecto da corporação é concernente a maneira como escravizam o povo, através do capitalismo e do consumismo, estes dias assisti em uma emissora de rádio um noticiário dizendo que foi aberta uma empresa chamada C&A  da destruição, empresa que destruía tudo que a pessoa queria, fiquei bestificado quando o repórter disse que estava rendendo milhões de dólares. Pensei comigo o que faria uma pessoa contratar uma empresa assim? Porque as pessoas contratam? Pior ainda é como as lojas e empresas vendem suas ´´marcas´´ sim é o que se vendo hoje marcas, modelos, escravizando cada vez mas o consumidor.
             A pergunta é como o direito têm se portado diante disso? Já dissemos que no inicio das grandes corporações o direito não se manifestava como deveria por impossibilidades exteriores a sua pretensão, e hoje em dia o direito têm sido bloqueado de certa forma, uma vez que corporações não são, mas pessoas e sim modelos abstratos, onde os vilões têm se escondido, por detrás deste; o que vemos hoje em dia é estes cínicos pedindo que provem o que já esta provado, que não têm culpa que não sabem de nada, que estão sendo vítimas de calúnias ou coisas do tipo, não restando ao direito absolutamente nada o que fazer uma fez que o mesmo trás em sua essência diversas normas que presumem a inocência até que se prove o contrário, mesmo o contrário já esta claro aos olhos de quem vê.
          
Sérgio E. Santos

A partir da Definição de Poder Jurídico: Como se Constitui o Campo jurídico e sua produção simbólica.


Para compreendermos a nossa abordagem, mister se faz que conceituemos , qual é o nosso entendimento sobre Poder Jurídico: O mesmo é  formado por grande número de princípios, normas e regras ,que estão em forma de dispositivos na nossa  Constituição Brasileira.
O problema da construção do campo jurídico não está nas escrituras  em que fundamentam essa administração, mas, na forma como são feitas as  interpretação para construir as hermenêutica  através dos operadores de direito.
Apresentamos um modelo jurídico onde a aplicação pura da norma já não é viável, haja
 vista  as grandes transformações sociais que  passamos constantemente.
Diante do exposto, entendemos que as perspectivas de interpretação jurídica aspiradas por outros doutrinadores que se contrapropõe  a teoria pura do direito de Hans Kelsen, são louváveis. Como exemplo dessa contraposição podemos citar  a idéia de  Michel  miaille.
A  mesma,  parte  do pressuposto que os indivíduos não devem ficar  limitados   apenas
ao que dizem as normas no seu sentido objetivo e sim analisar a subjetividade também, fazendo assim, um aparato de todos os aspectos que envolvem o estado, para que possa através dessas análise chegar a um consenso, e não  se  limitar aos ideais do  mundo jurídico, de onde a relação de poder se apresenta de forma monopolizada em todos os aspectos, tanto econômico , administrativo,  social etc.  Deixando assim as classes menos favorecidas   à quem.
Diante  desta posição ,fica claro que é dos problemas decorrentes da   classe dominante que  emanam os diversos conflitos sociais, firmando assim, um campo jurídico enaltecido pela concentração do poder ,sendo palco para diversos tipos de injustiças  tanto no que tange ao acesso  jurídico como quanto  pela aplicação do seus meios e fins, sendo justos ou injustos a depender das perspectivas e poder de cada um.

sábado, 4 de junho de 2011

Poder Executivo

O Poder Executivo é um dos três poderes, elencados pela nossa constituição em seu art. 2 que têm como suas principais competências administrar e governar o País de acordo com o que reza a constituição, a tradição adotada pelo nosso país é a presidencialista que teve inicio com a criação de nossa primeira constituição que fora promulgada no dia 24 de fevereiro de 1891, que em seu art.41 conferia ao presidente o título de chefe da nação. O Poder Executivo no sistema presidencialista, as funções de Chefe de Governo e Chefe de Estado estão na mãos do Presidente da República, outro aspecto interessante do presidencialismo é que neste, o presidente têm ampla liberdade para escolher os Ministros de Estado que o auxilia na administração do País,  no presidencialismo o presidente é eleito através do voto para mandato determinado.
           Antes de adotado este sistema chamado presidencialista no Brasil, adotava-se em meados de 1946, o sistema parlamentarista, enquanto no sistema presidencialista fora uma criação norte-americana o sistema parlamentarista é influenciado pela constituição inglesa, fruto de longa criação histórica este sistema adquiriu os contornos atuais no no final do século XIX, neste sistema quem exercia a chefia do Poder Executivo era que era o Primeiro-Ministro que era indicado pelo Chefe de Estado que se submetia ao crivo e aprovação do Parlamento para se tornar Primeiro-Ministro,ao contrário do sistema  presidencialista no sistema parlamentarista o Primeiro-Ministro não tinha sua candidatura por prazo determinado, a queda do governo poderia se dar em duas situações, se perdesse a maioria parlamentar pelo partido em que ele pertencia ou através de voto de desconfiança só nestes casso o parlamento poderia através do Chefe de Estado extinguir o mandato do Primeiro-Ministro.  

A AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS

          O federalismo é formado por quatro entes, e são eles a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando falamos em autonomia dos entes federativos, logo nos vem a idéia de repartição de competências legislativas, uma vez que esta repartição forma e separa a autonomia conferida a cada ente federativo, competência esta dada pela CF/88.
           As competências atribuídas a estes entes não são apenas legislativas, mas administrativas e tributárias, o princípio que norteia esta repartição é o da predominância do interesse, este princípio expressa nitidamente que cada estado possui seus interesses inerentes a sua população por isso ser de grande importância esta autonomia, não obstante este interesse se manifesta da seguinte maneira, nos assuntos gerais predomina o interesse da União, nos assuntos regionais os Estados-Membros, nos assuntos locais os Municípios e nos assuntos regionais e locais o Distrito Federal.
           O legislador constituinte, tendo como base o princípio da predominância do interesse, estabeleceu alguns pontos básicos para o critério de repartição de competências administrativas e legislativas sendo estes: reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa:  União- poderes enumerados- Estados- poderes remanescentes- Município-Poderes enumerados- no DF- Estado + Municípios.
            Outro critério adotado pelo legislador foi a possibilidade de delegação CF/88 art.22 pú. Lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União. Os outros dois critérios são os contidos na CF. art. 23 e 24, áreas comuns de atuação administrativa e paralela e área de atuação concorrentes.
            Em síntese cada ente possui suas competências, não podendo um invadir a alçada do outro, para que não aja assim a inconstitucionalidade dos atos de cada um destes entes, lembrando que todos devem se submeter ao que reza a constituição, que resguarda a separação de competências não só no que diz respeito as suas funções (legislativo,executivo e judiciário) mas também as funções e competências dos entes federados.  Não podemos esquecer que os entes federados também possuem autonomias financeiras, podendo estes arrecadar impostos, contribuições, taxas etc. e aplicá-los de acordo com o que já esta pré estabelecido pela constituição. Existe também a possibilidade de intervenção de uma entidade em outra de acordo com os moldes dos arts. 34,35,36. a União poderá intervir nos Estados e no DF, assim como os Estados poderão intervir nos municípios que estiverem dentro de seus territórios, estas intervenções só podem ser feitas em caso previstos na constituição.

domingo, 8 de maio de 2011

Sistema Penitênciário e seus Problemas

     Bom dia meus queridos amigos que com frequência visitam meu blog, não tenho postado com tanta freqüência por motivos de ordem pessoal, mas continuaremos nossa jornada vritual que têm como principal pretenção colaborar de alguma maneira com o desenvolvimento intelectual tanto meu como de nossos amigos.

      Bem hoje optei por um tema que têm arrancado de muitos profissionais do direito críticas ferrenhas, não coloco aqui a totalidade pois entendo que na totalidade dos concordantes existe a impossibilidade de novos embates que certamente é o que nos têm feito chegar a certas conclusões; também minhas indagações sobre o assunto ou os assuntos não são de cunhu absoluto pois minhas constantes indagações me fazem desacreditar em verdades absolutas ja que toda regra comporta excessões.
       O tema a ser abordado é Sistema prisional e seus constantes problemas, bem diante dos inesgotáveis problemas que temos  visto em nosso sistema peniteciário começemos a tratar sobre um que agride diretamente ao que reza a CF/88 em seu art. 5 inciso III que diz que niguem deve ou deveria ser tratado de uma maneira desumana, não estou aqui defendendo criminoso, mas considero uma falha muito grande do sistema prisional o que fazem com estes infelizes que são postos dentro de verdadeiras jaulas; tendo seus direitos constitucionalmente protegidos  agredidos frontalmente pelo Estado que é impotente em fazer valer este direito, não entremos aqui no mérito do agente e sim no seu direito que é ferido de varias formas. Ressentemente estive em um congresso honde um dos palestrantes dizia que o princípio norteador da CF era o da Dignidade da Pessoa Humana faço-vos uma pergunta, neste caso existe dignidade? honde esta?
        Outra problemática é a situação em que o agente é posto em uma cela que deveria comportar 10 ou 20 pessoas e ficam la 100,200,300 sem a menor condição de higiene, isto para não falar que eles colocam pessoas que cometem os chamados pelo código penal de crimes de menor potêncial ofencivo juntos com os que cometem crimes chamados Hediondos  e não adianta dizer que isto é mentira porque eu ja presenciei casos assim!!! desculpem-me amigos mas quando falo em situações deste tipo sinto-me aborrecido em demasia,voltemos as nossas meditações; estes presídios têm sido verdadeiras faculdades do crime honde a pretensão principal deveria ser ressocializar o indivíduo a viver armoniosamente em sociedade pessoas que nunca provaram drogas têm provado nas prisões (alcool,drocas,roubos,violências). Eu defendia a ideia de que uma das possibilidades para combater a marginalidade seria a diminuição da menor idade penal para 16 anos mas, debruçado sobre os livros e pensando copiosamente sobre o assunto cheguei a conclusão que isso não seria bom pelo seguinte motivo: não devemos criar prisões para nossos jovens e sim escolas, não devemos criar faculdades de crimes e sim projetos de concientização e educação, tambem não é só, mas sou otimista a acredito que podemos melhorar nosso sistema carcerário fazendo nossa parte em nossos lares educando e incentivando nossos filhos a viverem como cidadãos. amanhã falaremos mas sobre este assunto obrigado!!!

quinta-feira, 21 de abril de 2011

A LEI DA PALMA NA PESPECTIVA INIBIDORA E MOTIVADORA NA SOCIEDADE

O Projeto de Lei 2654/03 têm causado grande polêmica entre a sociedade e entre profissionais de varias áreas que atuam no meio ou em torno da sociedade, muitos acreditam que a lei da palmada pode trazer conseqüências danosas a sociedade, como também há quem acredite que a lei é de grande valia para a sociedade moderna; está questão têm sido nos últimos meses causa de grandes debates entre juristas, professores, sociólogos, políticos e até mesmo entre a sociedade na tentativa de entender quais serão os possíveis resultados caso esta lei seja sancionada.
A perspectiva que iremos abordar neste trabalho é do ângulo de que á uma visão sociológica do ponto de vista inibidor e motivador, no sentido de que pode-se ver esta lei por esta visão; não iremos opinar se é certa ou errada esta lei mais vamos nos ater apenas a questão sociológica deste assunto.

INIBIÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA MENORES

Diariamente ouve-se falar em violência contra crianças e adolescentes, os noticiários divulgam a denuncia e as autoridades competentes mas o que têm feito depois disto? Hora  mesmo o responsável pelo ato sendo punido por agredir  uma criança  ou um adolescente, isto não apaga o ´´trauma`` ou `revolta`` que a criança sente após o ato abusivo; não obstante o que mais deixa a sociedade preocupada é que na maioria dos casos de violência contra crianças e adolescentes são causados por pessoas de sua própria casa pais, ou parentes próximos.
Se olharmos esta Lei das palmadas, pelo ângulo da inibição da violência abusiva contra os menores, veremos que a lei produzirá efeitos bons no sentido de que não se socializa uma pessoa com palmadas ou violência e sim com diálogo e principalmente exemplos de cidadania vinda de seus próprios parentes, dada esta premissa pode-se esperar que uma Lei como esta pode ser vista como inibidora da violência corporal.

Fatores Políticos e Sociais que Determinaram a Posição Econômica Brasileira Atual

         A história brasileira foi demarcada pela separação entre a sociedade civil e o Estado. Esta separação tem engenhosa ação da classe dominante burguesa, que buscou identificar sua luta com o “direito natural revolucionário”. E, também, com a capacidade de relacionar o conceito de nação a algo distante e abstrato do cotidiano da vida social, exceto apenas quando esta deve se interpor a favor de ideário da minoria.A dominação burguesa não é só uma força sócio-econômica espontânea e uma força política regulativa. Ela polariza politicamente toda a rede de ação auto defensiva e repressiva, percorrida pelas instituições ligadas ao poder burguês, da empresa ao Estado, dando origem a uma formidável superestrutura de opressão e de bloqueio, a qual converte, relativamente, a própria dominação burguesa na única fonte de poder legítimo.                     A ênfase na caracterização nacional das classes dominantes justifica-se pela intrínseca relação entre esta e o desenvolvimento capitalista. No caso brasileiro, o comportamento dos que conduziam o processo permitiu: a continuidade da dominação imperialista externa; a permanente exclusão (total e parcial) do grosso da população não possuidora do mercado e do sistema de produção especificamente capitalista; e dinamismos econômicos débeis e oscilantes, aparentemente insuficientes para alimentar a universalização efetiva (e não apenas legal) do trabalho livre, a integração nacional do mercado interno e do sistema de produção em bases genuinamente capitalistas, e a industrialização autônoma.
         Em conseqüência a nova organização do poder, características da ação política floresceram atividades políticas e culturais, criando uma cultura urbana diferente e mais autenticamente nacional. Ao mesmo tempo, desenvolveram contradições econômicas, políticas e sociais e criaram organizações políticas de esquerda. No período posterior ao governo Getúlio Vargas, nos anos de 56 a 60 governado por Juscelino Kubitschek, houve uma junção de interesses econômicos dominados pelos ditames do capital externo com a manutenção de uma política de massas. Não mais de conotação nacional, este período foi importante para o fim da proposta de desenvolvimento de caráter nacionalista. Naturalmente a passagem de um projeto que invocasse o nacionalismo foi sendo substituída em função de acontecimentos no campo internacional. A abertura política e a reconstrução do Estado de Direito traz à tona a discussão da relação Estada e sociedade civil, agora dentro das conformações da democracia. As características, que este novo momento político vai ter, estão diretamente associadas a outros momentos de vivência democrática no país. Nas décadas de 1940 e 1950 a defesa da democracia tinha em seu cerne a preocupação de incorporar a classe trabalhadora ao processo político com o objetivo de controlar as pressões por elas exercidas sobre o Estado. O período do populismo apresentou uma forma de relação entre o Estado e a população. A marca deste período era o trato direto com as lideranças populistas e as reivindicações de massa. Weffort (1978), ao analisar o processo de democratização no Brasil, coloca a década de 1940 como o período em que a democracia rompe com o simples formalismo e vai tomando os contornos de uma participação popular efetiva. A defesa da democracia passou a ser bandeira dos mais diversos grupos intelectuais  e da classe dominante. Para estes últimos, a democracia significava a possibilidade de melhorar as relações econômicas de domínio externo, portanto passaram a compor grupos organizados como a Ação                Democrática Popular.Alguns grupos de esquerda entendiam que o cerne da luta deveria ser a possibilidade de a população constituir-se em sujeitos políticos de transformação e a questão da democracia não compunha estes interesses, ao contrário, significava aspectos a serem superados para a constituição de um novo projeto nacional. A democraciapassou a ser utilizada pela direita como instrumento de desarticulação e enfrentamento dos grupos opositores, chegando ao final da década de 1960 como proposições oposta à idéia de transformação social:A construção de uma sociedade democrática, que historicamente sempre foi frágil no Brasil, demandaria a participação efetiva da classe trabalhadora no processo político. Isto significaria a emergência dos movimentos sociais o que foi intensificado a partir do final da década de 1970 e nos anos 80. O destaque não foi apenas para a diversidade de sujeitos políticos que permitiu uma característica própria para o fim da ditadura militar, mas, sobretudo a politização das lutas que foram de inicio mais pontuais como o movimento sindical, as comunidades eclesiais de base, as associações de    moradores e foram transformando-se em lutas pela reconstrução do Estado de Direito no Brasil.      Três sujeitos estão postos nesta discussão: o Estado, a sociedade civil e a sociedade política, cujo caminho para a democracia seria a possibilidade de uma atuação rumo à hegemonia das classes populares e à “vida social como coisa pública”. Está implícita nesta colocação a concepção de Estado pulsando a correlação de forças e expressando as lutas das minorias e seus movimentos mais amplos e populares, superando o modelo de grupos de pressão que tinha vigorado até então no Brasil. O estudo das políticas sociais no Brasil, mais especificamente destas como resultadas da relação Estada e sociedade civil, nos darem essa compreensão sobre o Estado brasileiro, na sua constituição econômica e política. Se por um lado, a política social é uma invenção do modo capitalista de produção e do governo liberal, por outro, a história nos mostra a necessidade de existir sujeitos sociais que engendrem lutas e conquistas para a constituição de direitos sociais. No caso brasileiro foi necessária a luta por liberdades democráticas e o aprimoramento de direitos políticos com a garantia de direitos sociais.

Chuva em Pernambuco e agora?

 Prezados leitores, não tive como não vos escrever sobre estes dias chuvosos em Pernambuco, que têm revelado com mais clareza como nosso saneamento e obras são malfeitas, sabe o que mas me preocupa é em saber que daqui a pouco passa e niguem faz mas nada como não é feito ano após ano, o que vemos são paliativos que faz com que as pessoas acreditem ter sido feito algo de proveitoso; hontem tive os disprazer de ver varias ruas alagadas carros ilhados pessoas tirando moveis de dentro de suas residencias e muito engarrafamento, deixo-vos uma pergunta será que nossos políticos estão preocupados com isso? será que algum deles esta com a casa inundada de agua? pois é só vemos promessas e nada de ação...
pensei em publicar um vasto artigo sobre isto mas francamente não á muito o que se falar sobre isso é só ver...

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

IGUALDADE SUPERFICIAL

Mas uma vez venho eu na palidez de meus conhecimentos sociológicos e filosoficos, mas porem com uma experiencias nestas areas do saber humano por isso minha audacia em falar sobre os contornos sociais tanto na esfera pública como na esféra privada, quando decidi falar sobre a igualdade logo o que me veio ao pensamento foi a seguinte pergunta: será que existe igualdade? e ainda outra a igualdade é justa? dentre dezenas de perguntas que me atormentam sobre igualdade cito apenas duas que bastante serão para falar sobre o que me intala a anos...
Bem certa vez eu parei e fiquei observando dentro do carro  no semáforo, da cidade de Jaboatão dos Guararapes mas precisamente em Piedade, uma menina que tinha aproximadamente 6 anos; que pedia dinheiro junto com sua mãe, ja era 21:22 da noite de uma noite fria de sexta feira (se bem que até as noites do nordeste são quentes mas nesta noite estava fria). algumas horas antes de presenciar esta cena eu havia passado no shoping e vi uma menina de mais ou menos a idade da menina do sinal, que se esmerava em lágrimas porque a mãe não queria dar a ela 2 bonecas, porque ja tinha lhe dado uma a cena revoltante da menina gritando em alta voz que queria morrer e etc...
A gora meus amigos leitores faço a pergunta que no começo deste texto levantei será que existe igualdade entre as duas meninas? teoricamente sim mas na relaidade não. mas porque você me pergunta eu te respondo a vida ou melhor o governo as leis a elite , define infelizmente o que é e o que não é ...
dentre muitos exemplo citei o destas duas meninas porque é assim que temos vivido nos tempos remotos, como criança que nada sabemos, apenas sofremos as causas as consequencias da má distribuião de renda e ouvindo as desculpas do governo, eu acredito que para se ter igualdade de fato, o que esta na Constituição Federal deve ser tirado do papel eu andei lendo o art. da CC E observei que trata de direitos fundamentais inerentes ao homem de fato nossa constituição é maravilhosa mas sem que se materialize não passa de um simples pedaço de papel que para nada serve feito disse o saudoso Ferdnand Lassale, estou a procura de algo que me faça a creditar que exista igualdade entre brancos e negros, crianças pobre e ricas, velhos e novos, enfim quemsouber honde anda a tão falada igualdade me avise que perguntarei a ela por honde ela andou todo esse tempo...

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

jovens problemáticos

Ola meus amigos leitores, peço perdão pela demora em postar novos assuntos, confesso-lhes que tenho escrevido pouco, porém tenho lido e ouvido muito. Eu estava pensando sobre o que escrever no nosso blog, e logo me veio a memória de falar sobre os jovens de nossa atualidade, não me excluindo até porque sou jovem ainda; fiquei estarrecido quando começei a ler sobre os comportamentos dos jovens em sua maioria, e na busca de dar aos senhores o meu melhor me dediquei a o estudo das relações entre jovens observei as tendências, os custumes os hábitos, e lhes digo que estamos passando por um prossesso muito lamentável.
ainda mas com certos grupos quem têm surgido em nosso meio, como os chamados emos,góticos,céticos etc... mas não me posicionarei sobre estes grupos pois acredito que é questão de gosto de cada um se é que é gosto(...)
Bem na conversa com alguns de meus amigos, jovens claro percebi que a maioria dos jovens carregam em sí insatisfações com sua aparência,sua classe social,sua cor e por issso tentam de alguma forma; se mostrarem ao público seja de maneira exuberante seja de maneira vulgar esotérica enfim, em uma pesquisa feita por estudantes da UFPE no ano passado sobre os comportamentos dos jovens, foi constatado que muitos jovens dizem ser infelizes dentro de suas próprias casas por não terem atenção de seus pais e parentes mas apergunta que vos faço é a seguinte será que o vilão são os pais?
De uma maneira inteligênte vamos raciocinar, a mídia tem influenciado? a falta de taneção dos pais? a insatisfação com o corpo a cor ? porque os jovens têm se voltado cada dia mas para as coisas socialmente negativas? como drogas,bebidas alcólicas,protituição etc? eu ja trabalhei no shoping Boa vista ali no centro do Recife e ao largar as 21:00 hs percebia o grande número de jovens que se drogam e se envolvem com pessoas que nem almenos sabem quem são, honde estará a polícia que não ver?
diante destas minhas indagações sobre os jobens, exponho o que acredito ser uma das vertentes do problema de dissocialidade juvenil, acredito que um dos maiores vilões deste problema é a influência da mídia, podemos observar as novelas da rede globo por exemplo; honde de maneira desumana diria assim,mostram comportamentos que fogem dos que outrora eram dados aos pais, pelomenos em minhas época que não acredito ser tão distante chamava-mos nossos velhos pais de senhor e senhora, portanto não creio que os pais sejam os vilões porque não fui criado com meus pais, e não deixei que o meio me influenciasse, não se pode deixar de frisar que muitos jovens têm tido comportamentos que não se pode atribuir a niguem a culpa e sim a infantilidade e inrrespossabilidade deles mesmos.